TJMA - 0806495-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/06/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:24
Decorrido prazo de LEOCADIA SOARES DOS SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:49
Juntada de malote digital
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02/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 10:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2021 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2021 17:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de LEOCADIA SOARES DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:58
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806495-42.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Agravada : Leocadia Soares dos Santos Advogada : Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara (OAB/MA 19.530) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, no bojo de ação pelo procedimento comum movida em seu desfavor, e em desfavor da Sabemi Seguradora S/A, por Leocadia Soares Santos, concedeu antecipação de tutela para determinar ao réu que, em 05 (cinco) dias, adotasse as providências necessárias para evitar que sejam realizados descontos no benefício previdenciário da autora, referentes a seguro “PAGAMENTO COBRANÇA SEGURO SABEMI”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo débito, a ser revertida em favor da requerente (decisão ao id 43195022 dos autos originais de nº 0802387-44.2021.8.10.0040).
Em suas razões recursais (id 10164249), sustenta que é excessivo o valor das astreintes fixadas, sobretudo porque não teria sido produzida prova concreta a respeito do dano existente, e porque essa multa não teria caráter indenizatório.
Pediu, ainda, que haja aplicação analógica do artigo 412 do Código Civil, com a limitação do valor da multa àquele da obrigação principal, de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Após pedir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, requereu, no tocante ao mérito, que seja cassada a decisão recorrida.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito recursal pleiteado, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se conceda efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Não é o que ocorre na espécie.
Com efeito, quanto à requerida redução do valor das astreintes, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade, é certo que não deve ser tal argumento acolhido.
Isso porque, como se constata dos extratos juntados ao id 41458021 dos autos originais, a agravada recebe, mensalmente, como crédito do INSS, o valor de R$ 630,49 (seiscentos e trinta reais e quarenta e nove centavos).
Todavia, tem sofrido mensalmente descontos da ordem de R$ 36,58 (trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em virtude do contrato de seguros impugnado na ação de origem.
Assim, tais descontos consomem parte significativa daquilo que possui para sobreviver, razão pela qual a imposição de multa apta a impelir a suspensão imediata dos descontos se afigura cabível na hipótese.
Realço que o prazo de 05 (cinco) dias concedido para cumprimento da decisão é bastante razoável, em face da ausência da complexidade da operação necessária na hipótese, e o valor certamente é razoável, diante da urgência e da gravidade da situação.
De toda sorte, caso o montante se mostre, posteriormente, excessivo, pode haver a readequação do valor das astreintes, razão pela qual não diviso a ocorrência, ao menos por ora, de violação a direito da recorrente nesta quadra processual.
Por fim, quanto à periodicidade atribuída às astreintes, não existe vedação legal a que, em casos como o de que aqui se trata, sejam elas estabelecidas diariamente.
De modo diverso, o prazo estabelecido foi em tudo razoável, suficiente para que o banco agravante cumpra a obrigação que lhe imposta, o que revela proporcionalidade no caso concreto.
Ex positis, ausente um dos requisitos legais (probabilidade de provimento do recurso), INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
27/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2021 18:02
Conclusos para decisão
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22/04/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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