TJMA - 0814578-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 12:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2021 20:23
Juntada de protocolo
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08/11/2021 14:25
Decorrido prazo de LETICIA SILVA FERREIRA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814578-44.2021.8.10.0001 AUTOR: LETICIA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A REQUERIDO: DANIELLE MESQUITA DE FRANCA SOUSA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LETICIA SILVA FERREIRA contra ato dito ilegal praticado por DANIELLE MESQUITA DE FRANÇA, Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a impetrante que é estudante em nível de Pós-Graduação em Direito Processual Civil, devidamente matriculada em curso oferecido pela Faculdade IBMEC e Instituto Damásio de Direito.
Informa que participou do Seletivo de Estágio Remunerado do Tribunal do Justiça do Estado do Maranhão – Edital 022021.
Com isso, realizou sua inscrição concorrendo a uma das vagas de nível de Pós-Graduação.
Afirma que no documento de divulgação das inscrições confirmadas consta comprovado que a sua inscrição foi realizada em nível de Pós-Graduação.
Sucede que, após realizar o certame, quando da divulgação da classificação final, seu nome constou em “Lista de Classificação Final – Nível Superior – Autodeclarado Negro ou Pardo – TJMA”, com classificação em 5º lugar, tendo acertado 25 questões da prova realizada.
Aduz que, por equívoco da impetrada, realizou prova de nível superior, ocorrendo claro erro, tendo em vista que realizou sua inscrição em nível de pós-graduação.
Fato este que lhe causou sua inaptidão para a etapa seguinte do certame, pois ao figurar na lista de aprovados em nível superior, deveria estar cursando a graduação para ser considerada apta.
Com isso, requer que seja determinada sua imediata convocação no Processo Seletivo de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Maranhão de nível Pós-Graduação.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, relatando que a impetrante cometeu um erro no momento da realização da inscrição/ cadastro para a realização da prova no site do CIEE, tendo se inscrito para a realização da prova para concorrer às vagas de estágio de graduação, e, consequentemente realizou a prova equivalente, tendo se dado conta do ocorrido somente após a indicação de seu nome na lista provisória dos candidatos aprovados que concorreram às vagas de estágio de graduação, momento em que interpôs o recurso, id. 45283495.
O Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE apresentou esclarecimentos.
O estado do Maranhão apresentou contestação, id. 46134188.
A liminar requerida foi indeferida, id. 46297709.
Em parecer, o Ministério Público manifestou pela improcedência dos pedidos, id. 46524579.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
O edital é a lei que rege o concurso público, de forma que suas colocações devem ser interpretadas de forma estrita e objetiva, sob o prisma do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório.
A par disso, em sede de concurso público, somente comente ao Judiciário o exame quanto à legalidade do edital e do cumprimento das normas nele insertas pela Comissão Organizadora do certame, desde que não haja invasão na esfera administrativa no tocante a apreciação subjetiva dos critérios por ela utilizados para avaliação dos candidatos.
Nesses termos é assentada a nossa jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA.
INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1.
O impetrante, ora recorrente, participou do Concurso Público de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "cumpre destacar que não deve ser concedida a segurança vindicada no presente mandamus, tendo em vista a ausência do direito líquido e certo reclamado pela Impetrante. (...) Da análise dos autos verifica-se ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Isto porque não compete ao Judiciário se fazer substituir à Banca examinadora e avaliar os critérios de notas atribuídas aos candidatos, salvo flagrante ilegalidade, descumprimento das normas editalícias ou erro grosseiro durante o certame.
Neste sentido tem se perfilhado a jurisprudência pátria (...) A intervenção do Poder Judiciário se limita à análise de legalidade e ou moralidade do ato administrativo, não cabendo examinar o critério adotado para correção e atribuição de notas, sob pena de invadir a discricionariedade reservada à Administração Pública.
Cumpre ressaltar, entretanto, que diante de flagrante violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, o Poder Judiciário não se quedará inerte, antes, nestes casos, poderá anular ou recorrigir questões, conforme salientado pela procuradoria.
Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou descumprimento das normas editalícias e, tendo em vista que na ação mandamental não cabe dilação probatória, devendo o impetrante corresponder a tal ilação no bojo da ação, o que não o fez, carece o impetrante de direito líquido e certo.
Diante de tudo quanto exposto, denega-se a segurança pretendida" (fls. 166-170, e-STJ). 3.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Eminente Ministro Gilmar Mendes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Na mesma linha: RMS 50.300/RS, Rel.
Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2016 e AgRg no RMS 47.741/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2015. 4.
O recorrente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5.
Recurso Ordinário não provido.” (STJ - RMS: 50670 BA 2016/0105704-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) Destarte, encontra-se pacífica na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade.
Quanto a isso, o Tema 485/STF (RE 632.853): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
No caso em apreço, o ato questionado é a decisão da banca examinadora que considerou a impetrante inapta porque realizou as provas relativas aos inscritos na condição de graduados, enquanto que tinha interesse em realizar as provas relativas aos inscritos na condição de pós-graduados, não preenchendo os requisitos necessários para ser aprovada no estágio de pós-graduação do Tribunal de Justiça do Maranhão, em que pese ter figurado na 5ª colocação.
Verificou-se que houve inconsistências no programa online que realiza as inscrições, conforme alegado pela impetrante e confirmado pela autoridade coatora, porém houve um segundo cadastramento no site do CIEE para que os candidatos fizessem as correções de eventuais erros ocorridos no ato de inscrição.
Ocorre que a impetrante não comprovou a correção e ainda se submeteu às provas destinadas aos candidatos inscritos para o estágio de graduação, não se atentando a tal fato quando do início da prova.
Tais fatos são corroborados pelos documentos juntados por ambas as partes, pois a impetrante apesar de ter se inscrito para o seletivo na qualidade de Pós Graduanda, quando da realização da prova, que se deu on-line, não observou que estava realizando uma prova de nível incompatível ao que estava inscrita.
A autoridade coatora aponta que, em que pese as incongruências do sistema, foram concedidas várias oportunidades aos candidatos para correção de dados e questionamentos, de tudo se dando publicidade.
Diante disso, observa-se que a autoridade coatora atuou de acordo com o edital, ao considerar a impetrante inapta, por ter sido aprovada numa prova de graduação, quando já possuía o grau, não se enquadrando no requisito necessário para assumir o cargo.
Ainda nesse sentido, para fins de nomeação da impetrante, é de suma importância a demonstração, de forma inequívoca, de que poderá fazer jus ao cargo pleiteado, o que não ficou claro pelos documentos juntados aos autos.
Dessarte, ao Judiciário compete somente o exame quanto o critério da legalidade e respeito às normas inseridas no edital do certame, de forma que não pode haver invasão da esfera administrativa, no tocante a apreciação dos critérios subjetivos esculpidos pela Banca.
Não há como o Judiciário aferir qualitativamente a adequação da impetrante para o cargo, vez que tais requisitos estão insertos no edital.
Importante dizer que para que a impetrante fizesse jus à segurança, a ação mandamental deveria estar cingida, por ocasião da impetração, de prova cristalina do direito pleiteado, vez que se trata de remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela de direito líquido e certo violado por ato abusivo de autoridade pública, fato que não restou demonstrado.
Assim, conforme apresentado pela autoridade coatora e terceiros interessados, não restou demonstrada qualquer ilegalidade a ensejar intervenção deste Juízo, para alterar o ato questionado.
Como exposto, não há prova imprescindível do direito pleiteado, já que não há documento comprobatório que confirme que o erro quando da realização da prova on-line foi da autoridade coatora, e não da impetrante.
Diante disso, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão e o Ministério Público.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
06/10/2021 09:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/10/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 18:55
Denegada a Segurança a DANIELLE MESQUITA DE FRANCA SOUSA - CPF: *61.***.*33-34 (IMPETRADO)
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22/07/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 23:01
Juntada de petição
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25/06/2021 00:57
Decorrido prazo de LETICIA SILVA FERREIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 12:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 09:30
Conclusos para decisão
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22/05/2021 04:05
Decorrido prazo de LETICIA SILVA FERREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:55
Decorrido prazo de LETICIA SILVA FERREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 18:26
Juntada de petição
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12/05/2021 11:24
Decorrido prazo de DANIELLE MESQUITA DE FRANCA SOUSA em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 11:53
Juntada de termo
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29/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814578-44.2021.8.10.0001 AUTOR: LETICIA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614 REQUERIDO: DANIELLE MESQUITA DE FRANCA SOUSA e outros DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de liminar após as informações.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorridos os prazo, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para apreciação de liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
27/04/2021 13:18
Juntada de termo
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27/04/2021 13:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/04/2021 13:02
Juntada de
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27/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
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20/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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