TJMA - 0804077-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:13
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BARROSO PINTO em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 22:02
Juntada de malote digital
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11/11/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804077-34.2021.8.10.0000 - (PJE) EMBARGANTE : TATIANA MARIA BARROSO PINTO ADVOGADA : DILENE SILVA SANTOS (OAB/PI 2956) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14009-A) E OUTRO Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos por TATIANA MARIA BARROSO PINTO em face de decisão que determinou o bloqueio de 30% do salário da Embargante.
Alega que a decisão é obscura, pois o juízo de 1ª instancia, ao ser certificado da decisão, não entendeu assim, entendeu que vossa excelência mandava que fosse bloqueado 30% do salario da Agravante.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para ser restituído 70% de todos os valores bloqueados por ordem do juízo de base, mantendo-se retido o percentual de 30%. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a redação da decisão monocrática ficou obscura e precisa ser esclarecida.
Assim, determino que se retifique a parte dispositiva da decisão (id 11033412) para que conste: Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao agravo para que seja retido 30% (trinta por cento) do valor total do salário da Agravante e que seja restituído 70% (setenta por cento) do total de R$ 13.995,11 (treze mil, novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos), o valor de R$ 9.796,57 ( nove mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), devendo permanecer bloqueado o valor de R$ 4.198,53 (quatro mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos).
Ante o exposto, acolho os presentes declaratórios para retificar a decisão proferida conforme o exposto acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
09/11/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2021 15:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:59
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BARROSO PINTO em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 17:15
Juntada de malote digital
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06/07/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 14:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/06/2021 18:12
Conhecido o recurso de TATIANA MARIA BARROSO PINTO - CPF: *32.***.*90-25 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/06/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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20/05/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:49
Decorrido prazo de TATIANA MARIA BARROSO PINTO em 19/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 17:39
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804077-34.2021.8.10.0000 - (PJE) AGRAVANTE : TATIANA MARIA BARROSO PINTO ADVOGADA : DILENE SILVA SANTOS (OAB/PI 2956) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14009-A) E OUTRO Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TATIANA MARIA BARROSO PINTO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, determinou o bloqueio da conta salário da Agravante.
Sustenta a ilegalidade do bloqueio, pois os valores presentes na conta salário e poupança são valores com caráter alimentício, ou seja, impenhorável.
Dessa maneira, a Agravante requer a concessão do pedido liminar para cassar a decisão interlocutória. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a presença da relevância da fundamentação necessária para se suspender em parte a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
No caso em tela, tenho que o valor bloqueado em sua totalidade no valor de R$ 5.555,59 ( cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) deve ser liberado em parte.
Como se sabe, a impenhorabilidade presente no art, 833 do CPC não é absoluta, mas um instrumento pelo qual os devedores terão salvaguardada parte de seus rendimentos.
Dessa forma, por restar provado que os rendimentos presentes na conta tem caráter alimentar, limito o valor do bloqueio a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos a título de salário pela Agravante.
A jurisprudência é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE.
PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO (PRO LABORE) PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
REITERAÇÃO DE OFÍCIO PARA A EMPRESA EMPREGADORA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017) RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008836-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 29.06.2020) Ante o exposto, defiro em parte a liminar para determinar o valor do bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor dos proventos da Agravante.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/04/2021 14:49
Juntada de malote digital
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26/04/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 09:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/03/2021 20:24
Conclusos para decisão
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12/03/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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