TJMA - 0800442-80.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL PIMENTA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/09/2023 14:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/06/2023 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 08:51
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 16:56
Juntada de petição
-
23/02/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL PIMENTA em 04/02/2022 23:59.
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09/02/2022 05:35
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
09/02/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:12
Processo Desarquivado
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23/10/2021 14:56
Juntada de petição
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18/10/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 10:18
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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15/09/2021 07:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:33
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800442-80.2021.8.10.0150 Promovente: MARIA DA CONCEICAO AMARAL PIMENTA Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - OAB/GO 50314 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
O cerne da lide reside na legalidade ou não do(s) desconto(s) realizado(s) pela CONFEDERACÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.RURAIS – CONAFER, no benefício previdenciário de titularidade de MARIA DA CONCEIÇÃO AMARAL PIMENTA.
A requerida apresentou defesa, sem preliminares.
Juntou documentos.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
Feitas essas considerações, passo ao mérito.
Compulsando os autos, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que atestasse a requerente é associada da requerida e que anuiu com os descontos de contribuição em seu benefício, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Neste contexto, sobressai ser incontroversa a ausência de filiação da parte Reclamante ao quadro de associados da CONAFER.
De acordo com a súmula 40 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, o que não é a hipótese.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras.
Logo, a nulidade da cobrança é medida que se impõe, porquanto inexistente a relação jurídica de associada e, por consequência, indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora em favor da CONAFER.
Como não há uma relação associativa, a situação se configura como uma relação de consumo, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos.
Sendo assim, esse tipo de cobrança sem relação jurídica não pode ser considerada engano justificável, sendo que o valores eventualmente cobrados devem ser restituídos em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Da análise dos documentos apresentados pela autora verifico os descontos de R$49,10 (quarenta e nove reais e dez centavos) em 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020 e 12/2020 e de R$ 51,77 (cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) em 01/2021.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Neste mesmo sentido destaco recentíssima decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. É fato gerador de dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10522150011776001 Porteirinha, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, atento às demais ações congêneres a esta e com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte requerente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, devendo o requerido se abster de efetuar o referido desconto do benefício previdenciário da autora. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$987,34 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o banco requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado a presente sentença, o condenado deverá dar cumprimento voluntário à decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do NCPC).
Não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 05 de julho de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
25/08/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMARAL PIMENTA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/08/2021 23:59.
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25/07/2021 05:26
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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25/07/2021 05:25
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800442-80.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO AMARAL PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
O cerne da lide reside na legalidade ou não do(s) desconto(s) realizado(s) pela CONFEDERACÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.RURAIS – CONAFER, no benefício previdenciário de titularidade de MARIA DA CONCEIÇÃO AMARAL PIMENTA.
A requerida apresentou defesa, sem preliminares.
Juntou documentos.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
Feitas essas considerações, passo ao mérito.
Compulsando os autos, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que atestasse a requerente é associada da requerida e que anuiu com os descontos de contribuição em seu benefício, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Neste contexto, sobressai ser incontroversa a ausência de filiação da parte Reclamante ao quadro de associados da CONAFER.
De acordo com a súmula 40 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, o que não é a hipótese.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras.
Logo, a nulidade da cobrança é medida que se impõe, porquanto inexistente a relação jurídica de associada e, por consequência, indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora em favor da CONAFER.
Como não há uma relação associativa, a situação se configura como uma relação de consumo, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos.
Sendo assim, esse tipo de cobrança sem relação jurídica não pode ser considerada engano justificável, sendo que o valores eventualmente cobrados devem ser restituídos em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Da análise dos documentos apresentados pela autora verifico os descontos de R$49,10 (quarenta e nove reais e dez centavos) em 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020 e 12/2020 e de R$ 51,77 (cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) em 01/2021.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Neste mesmo sentido destaco recentíssima decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. É fato gerador de dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10522150011776001 Porteirinha, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, atento às demais ações congêneres a esta e com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte requerente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, devendo o requerido se abster de efetuar o referido desconto do benefício previdenciário da autora. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$987,34 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o banco requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado a presente sentença, o condenado deverá dar cumprimento voluntário à decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do NCPC).
Não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 05 de julho de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
16/07/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 23:00
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 10:07
Juntada de termo
-
18/05/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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17/05/2021 12:29
Juntada de contestação
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28/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800442-80.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO AMARAL PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DA CONCEICAO AMARAL PIMENTA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/05/2021 14:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 26 de abril de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
26/04/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 19:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/05/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/02/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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