TJMA - 0800443-65.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 12:08
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 21:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MELO DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MELO DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:38
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800443-65.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes protocolaram petição, devidamente assinada por procuradores com poderes para transigir, na qual informam que firmaram acordo entre si.
Embora haja sentença nos autos do processo em epígrafe, deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes, que podem transacionar, ainda que de forma diversa da sentença.
Assim, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, baseado no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, desarquivando-os sem custas caso haja solicitação de execução dentro do prazo do art. 475-J, §5º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro/MA, 29 de setembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/10/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 23:05
Homologada a Transação
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29/09/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 11:55
Juntada de termo
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27/07/2021 17:27
Juntada de petição
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22/06/2021 17:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MELO DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:04
Juntada de petição
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08/06/2021 10:18
Juntada de termo
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07/06/2021 02:36
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 19:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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13/05/2021 10:07
Juntada de petição
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12/05/2021 08:47
Juntada de contestação
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28/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800443-65.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO MELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DA CONCEICAO MELO DA SILVA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/05/2021 15:10. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 26 de abril de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
26/04/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 19:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/05/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/02/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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