TJMA - 0800586-93.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 04/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:18
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 15/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:20
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:03
Juntada de petição
-
06/05/2022 09:29
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0800586-93.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VITA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Requeridos: ASSOC.
COMUN.
DOS MORADORES E PESCADORES DO POV.
PEROBA-ARPOADOR Advogado(s) do reclamado: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 6564-MA) Finalidade: Intimar o(a)(s) parte requerida, através de seu advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, bem como, para apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil.
Tutóia/MA, 4 de maio de 2022 MONICA MARIA VIEIRA DOURADO, Servidor(a) Judicial. -
04/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:11
Decorrido prazo de ASSOC. COMUN. DOS MORADORES E PESCADORES DO POV. PEROBA-ARPOADOR em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:35
Decorrido prazo de ASSOC. COMUN. DOS MORADORES E PESCADORES DO POV. PEROBA-ARPOADOR em 19/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 13:04
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:13
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE TUTOIA em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:56
Decorrido prazo de Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tutóia em 06/05/2021 12:35:54.
-
06/05/2021 10:34
Decorrido prazo de ASSOC. COMUN. DOS MORADORES E PESCADORES DO POV. PEROBA-ARPOADOR em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:22
Juntada de protocolo
-
05/05/2021 10:42
Juntada de protocolo
-
04/05/2021 12:42
Juntada de protocolo
-
04/05/2021 12:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/05/2021 12:34
Juntada de
-
30/04/2021 14:29
Outras Decisões
-
29/04/2021 22:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 23:37
Juntada de diligência
-
28/04/2021 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 23:35
Juntada de diligência
-
28/04/2021 11:01
Juntada de petição
-
28/04/2021 08:33
Juntada de petição
-
28/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800586-93.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: VITA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO33717, NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF59371 Requeridos: ASSOC.
COMUN.
DOS MORADORES E PESCADORES DO POV.
PEROBA-ARPOADOR Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 44585104, cujo teor é o seguinte: Posto isso, na forma do art. 300, § 2º, do CPC, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a DEFIRO, e DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias, após a ciência da presente decisão, que a requerida apresente à parte requerente, cópia autenticada da ata da assembleia geral que autorizou a celebração do contrato de arrendamento entre as partes.
Oficie-se à Serventia Extrajudicial do Ofício único de Tutoia, com cópia da presente decisão, para que tome conhecimento desta.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se, pessoalmente, o requerido, intimando-o desta decisão, com a advertência do início do prazo para contestar a partir da ciência desta decisão, nos termos do parágrafo único, do art. 564, do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como, apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, bem como, para apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
ESTA DECISÃO JÁ POSSUI FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Tutóia/MA, 26 de abril de 2021 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. -
26/04/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:30
Juntada de protocolo
-
26/04/2021 10:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/04/2021 10:25
Juntada de
-
24/04/2021 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000468-50.2017.8.10.0054
Maria Alice Monteiro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernando Henrique Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2017 00:00
Processo nº 0800658-13.2020.8.10.0106
Antenor Gomes da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 11:12
Processo nº 0815443-52.2018.8.10.0040
Antonio de Souza Brito
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2018 16:29
Processo nº 0800248-29.2021.8.10.0070
Cleudenir Lobo Coelho Campelo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 17:31
Processo nº 0800443-18.2021.8.10.0101
Elio Raimundo de Jesus Martins
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 12:19