TJMA - 0800658-13.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 09:50
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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29/06/2021 06:05
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 05:56
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 05:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 08:57
Juntada de Certidão
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22/05/2021 00:13
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 17:48
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 17:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 17/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:58
Juntada de
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26/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800658-13.2020.8.10.0106 REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 REQUERIDO: BANCO PAN S/A DESPACHO 1.
Os patronos da parte requerente foram intimados para apresentação de inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Estado do Maranhão e permaneceram inertes.
Contudo, este juízo já expediu ofício à OAB/MA em outros processos em trâmite nesta Comarca, a fim de ser dada ciência acerca da possível infração administrativa ao artigo 10, § 2º da Lei 8.906/94, pelo que reputo como prescindível nova expedição de documento no mesmo sentido. 2.
Assim, dando prosseguimento ao feito, ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado.
Assim, intime-se o (a) demandante por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em nome da parte requerente ou comprovar o vínculo entre esta e o terceiro, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, § único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Diligencie-se. Passagem Franca / MA, 20 de abril de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
22/04/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 08:56
Conclusos para despacho
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25/02/2021 10:37
Juntada de petição
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24/02/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 08:33
Conclusos para despacho
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19/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
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06/02/2021 05:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:20
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:20
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 26/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 04:03
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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03/12/2020 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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30/11/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 18:09
Outras Decisões
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20/11/2020 16:23
Conclusos para despacho
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20/11/2020 11:37
Juntada de petição
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20/11/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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