TJMA - 0800443-18.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:08
Juntada de Alvará
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30/11/2021 10:52
Juntada de petição
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23/11/2021 07:47
Juntada de petição
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12/11/2021 09:16
Juntada de Alvará
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14/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:32
Conclusos para decisão
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28/09/2021 08:52
Juntada de petição
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27/09/2021 16:30
Juntada de petição
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21/09/2021 08:19
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/09/2021 23:59.
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12/09/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2021 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2021 09:06
Juntada de petição
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04/09/2021 18:00
Decorrido prazo de ELIO RAIMUNDO DE JESUS MARTINS em 30/08/2021 23:59.
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04/09/2021 17:51
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/08/2021 23:59.
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19/08/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de ELIO RAIMUNDO DE JESUS MARTINS em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de ELIO RAIMUNDO DE JESUS MARTINS em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/07/2021 23:59.
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12/07/2021 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2021 21:31
Conclusos para decisão
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09/07/2021 09:45
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:39
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 12:05
Julgado procedente o pedido
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06/05/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 16:02
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2021 03:18
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800443-18.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIO RAIMUNDO DE JESUS MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 41037336 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação de tarifas descontadas em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou com a instituição financeira ré e não delegou poderes para que fizessem em seu nome. É o relatório.
Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela falta de comprovação de documentação, tais documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da medida pretendida, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição. Entretanto, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. Dessa forma, entendo ser necessário a devida instrução do feito. Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Decorrido o prazo sem contestação, voltem os autos conclusos. Monção/MA, 11 de fevereiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
18/04/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 22:04
Juntada de Ato ordinatório
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18/04/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:31
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
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11/02/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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