TJMA - 0813288-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2021 19:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2021 19:45
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:47
Juntada de termo
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08/07/2021 01:12
Juntada de Certidão
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03/07/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 15:58
Juntada de Carta ou Mandado
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23/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
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20/06/2021 01:39
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 07:17
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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25/05/2021 10:34
Realizado cálculo de custas
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24/05/2021 08:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2021 08:16
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 08:15
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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13/05/2021 09:16
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813288-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIO PEREIRA BALATA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CLAUDIO PEREIRA BALATA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados na inicial.
Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís (MA), Terça-feira, 13 de Abril de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
16/04/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:15
Extinto o processo por desistência
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13/04/2021 08:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 16:15
Juntada de petição
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12/04/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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