TJMA - 0809781-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 21:47
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 21:43
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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21/05/2021 19:00
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU ARAUJO em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PJE Nº 0809781-25.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ELIANA FERRAZ CARVALHAL ADVOGADO: FERNANDA ABREU ARAUJO OAB: MA8213 SENTENÇA:Trata-se de Ação de Prestação de Contas em que ELIANA FERRAZ CARVALHAL, tendo assumido o encargo de curadora de sua tia, ALDERIVA FONSECA CARVALHAL, veio prestar de contas de seu múnus, do período de janeiro de 2020 até janeiro de 2021.
O pedido veio instruído com documentos dentre os quais extratos bancários, notas de supermercados, farmácia, plano de saúde, etc.
Sustenta, em síntese, que na condição de curador(a) do(a) curatelando(a), desenvolveu sua função de gestor(a) da vida financeira da curatelada, aplicando o recebido pelo(a) interditado(a) em seu proveito e dando continuidade ao pagamento das obrigações mensais já existentes, conforme dispõe o art. 1.755, do CC.
Em despacho inicial, determinou-se vista a representante do Ministério Público Estadual, a qual se manifestou pelo deferimento das contas apresentadas.
Eis o relato dos fatos.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, pelo que cabe o julgamento imediato do pedido (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Instado a se manifestar, a representante ministerial, pugnou pelo deferimento do pedido, julgando-se boas as contas apresentadas.
Por outro lado, a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, foi proposta voluntariamente pela curadora, demonstrando o fiel propósito de deixar clara a gestão do encargo recebido.
Cumpre consignar, que, não se constata da análise dos documentos acostados aos autos, indícios de qualquer lesão ao patrimônio do(a) interditado(a), pelo que dá-se boas as contas prestadas.
Ademais, ressalte-se que o falecimento da curatelada não acarreta a extinção automática da presenta ação de prestação de contas, haja vista não se tratar, tal qual a ação de interdição em si, de ação intransmissível.
Isto posto, acolho a promoção ministerial, e com amparo nos artigos 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, julga-se boas as contas prestadas, e em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, 09 de abril de 2021.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
22/04/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 15:45
Julgado procedente o pedido
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03/04/2021 09:26
Conclusos para decisão
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03/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/03/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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