TJMA - 0800851-71.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:20
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
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25/05/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 07:01
Conclusos para despacho
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22/04/2021 07:00
Juntada de Certidão
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21/04/2021 09:44
Juntada de petição
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21/04/2021 08:13
Decorrido prazo de MYRNA CAMPOS FERRAZ - ME em 06/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800851-71.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: MYRNA CAMPOS FERRAZ - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857 Promovido: NATALIA GOMES DOS SANTOS DESPACHO Analisando os autos verifico que foi realizada penhora online na conta da parte Reclamada no valor de R$ 139,36 (cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) e que expedida intimação para a parte executada para no prazo de 15 (quinze), impugnar a execução e o AR retornou com a informação de “mudou-se”, conforme se verifica no ID nº 43128332.
Ocorre que é dever da parte informar ao Juízo alteração de endereço no curso do processo.
Em face da ausência de comunicação, entende-se como válida a sua intimação pessoal, uma vez que dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil.
Considerando o valor penhorado e em observância as medidas restritivas de locomoção e aglomeração de pessoas decorrente da Pandemia do COVID-19, determino que seja a parte autora intimada a apresentar conta bancária de sua titularidade para a realização da transferência do valor pago no prazo de 5 dias.
Por oportuno, convém esclarecer que caso a parte autora apresente a conta bancária do seu advogado para a transferência integral do valor, será necessário juntar aos autos procuração autorizando especificamente que seja o valor da condenação transferido diretamente para conta do causídico, haja vista que a Procuração colacionada junto a inicial não é específica para tal fim.
Considerando ainda a existência do valor remanescente de R$ 6.009,78 (seis mil e nove reais e setenta e oito centavos), encaminhem-se os autos à Secretaria para nova tentativa de penhora online nas contas da parte executada, com vistas a satisfazer o saldo remanescente.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
20/04/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
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25/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
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01/03/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 17:22
Juntada de protocolo BACENJUD
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16/12/2020 05:13
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 11:11
Juntada de Certidão
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01/12/2020 11:10
Conclusos para despacho
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28/11/2020 06:15
Juntada de petição
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23/11/2020 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 10:41
Juntada de diligência
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22/10/2020 11:19
Juntada de Certidão
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16/09/2020 15:28
Juntada de Certidão
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13/08/2020 08:17
Juntada de petição
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12/08/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2020 08:30
Conclusos para despacho
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06/08/2020 11:53
Juntada de petição
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18/06/2020 09:24
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 21:36
Juntada de termo
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15/06/2020 15:34
Juntada de Carta ou Mandado
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15/06/2020 07:47
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2020 08:23
Juntada de petição
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08/06/2020 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 18:24
Conclusos para despacho
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18/03/2020 17:23
Juntada de petição
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06/03/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 09:45
Conclusos para despacho
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17/02/2020 09:40
Juntada de petição
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14/02/2020 04:41
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DOS SANTOS em 13/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 16:49
Juntada de Certidão
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15/01/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 10:00
Juntada de petição
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19/11/2019 12:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/10/2019 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 12:23
Conclusos para despacho
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31/10/2019 12:22
Juntada de Certidão
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31/10/2019 12:22
Transitado em Julgado em 15/10/2019
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31/10/2019 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2019 12:19
Juntada de Certidão
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07/10/2019 18:18
Juntada de petição
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01/10/2019 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 11:10
Julgado procedente o pedido
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23/09/2019 16:20
Conclusos para julgamento
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23/09/2019 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/09/2019 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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08/09/2019 18:08
Juntada de petição
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27/08/2019 18:00
Juntada de Certidão
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25/07/2019 11:54
Juntada de petição
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25/07/2019 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 10:57
Conclusos para despacho
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16/07/2019 10:56
Juntada de Certidão
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12/07/2019 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/09/2019 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/07/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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