TJMA - 0801005-17.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2021 09:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2021 14:17 Decorrido prazo de ROZIVAN TRINDADE DE SOUZA em 10/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 14:17 Decorrido prazo de ROZIVAN TRINDADE DE SOUZA em 10/11/2021 23:59. 
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                                            12/11/2021 04:01 Publicado Intimação em 11/11/2021. 
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                                            12/11/2021 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021 
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                                            11/11/2021 20:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2021 20:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2021 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801005-17.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ROZIVAN TRINDADE DE SOUZA Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
 
 Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu integralmente a obrigação.
 
 Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
 
 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
 
 Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
 
 Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
 
 Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Dispensado o trânsito em julgado.
 
 Publicada e Registrada no sistema.
 
 Intimem-se as partes e Cumpra-se.
 
 Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
 
 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de novembro de 2021.
 
 Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
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                                            09/11/2021 13:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/11/2021 13:36 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2021 10:12 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/11/2021 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2021 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2021 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2021 19:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/11/2021 19:25 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2021 13:29 Expedição de Mandado. 
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                                            01/09/2021 21:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2021 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2021 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2021 05:06 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/08/2021 23:59. 
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                                            11/08/2021 15:01 Juntada de petição 
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                                            10/08/2021 20:50 Publicado Intimação em 10/08/2021. 
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                                            10/08/2021 20:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021 
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                                            06/08/2021 16:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2021 22:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2021 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2021 11:33 Juntada de termo 
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                                            05/07/2021 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2021 17:13 Decorrido prazo de ROZIVAN TRINDADE DE SOUZA em 10/05/2021 23:59:59. 
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                                            10/05/2021 16:53 Transitado em Julgado em 07/05/2021 
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                                            07/05/2021 19:25 Juntada de petição 
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                                            07/05/2021 05:11 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/05/2021 23:59:59. 
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                                            04/05/2021 12:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/05/2021 12:01 Juntada de diligência 
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                                            22/04/2021 01:09 Publicado Intimação em 22/04/2021. 
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                                            21/04/2021 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021 
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                                            21/04/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801005-17.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ROZIVAN TRINDADE DE SOUZA Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Não há preliminares a serem enfrentadas.
 
 Na hipótese dos autos, o(a) promovente alega, em suma, que diligenciou junto ao(à) promovido(a) a alteração de titularidade da unidade consumidora de sua residência para o seu nome, mas teve o pedido negado em razão de débitos em atraso, objeto de negociação que desconhece, junto a outro imóvel que não mais lhe pertence, em virtude de partilha judicial operada em processo de inventário.
 
 A seu turno, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. afirma que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco causou danos à parte promovente, de modo que não há falar em reparação civil.
 
 Esclarece que, nos termos do art. 128, inciso I, da Resolução ANEEL 414/2010, pode negar a alteração da titularidade solicitada por quem tenha débito no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, possuindo o(a) autor(a) débitos referentes à conta contrato n.° 8304262.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, cumpre registrar que o(a) requerente se trata de usuário final do serviço de energia elétrica, enquanto que o(a) requerido(a) é uma concessionária de serviço público, autorizando a aplicação das normas consumeristas previstas na Lei nº. 8.078/90.
 
 Com efeito, o STJ reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica (REsp 1671081/AL, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017).
 
 Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial.
 
 A pretensão inicial merece ser acolhida em parte.
 
 Não obstante o(a) promovente reconheça na inicial a existência de pretérita relação possessória e/ou petitória com o imóvel vinculado à conta contrato n.° 8304262, visto que admite ter sido o mesmo objeto de partilha judicial em processo de inventário, a concessionária ré, para além de telas de seu sistema interno, ou seja, documentos produzidos unilateralmente pela demandada, não servindo, pois, como prova, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de carrear aos autos prova da existência da relação jurídica com a parte autora, bem assim de que esta teria firmado termo de confissão e parcelamento de dívidas vinculadas ao referido imóvel.
 
 Enfatize-se que o(a) autor(a) declara desconhecer a existência de débitos pendentes, bem assim a negociação que ensejou o parcelamento em aberto.
 
 Nesse contexto, cabia à concessionária fazer a prova de que o(a) autor(a) cadastrou a aludida unidade consumidora em seu nome, bem assim solicitou parcelamento, em 2013, de débitos em atraso, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, é de ser declarada inexistente a relação contratual, assim como os débitos dela decorrentes.
 
 De outra parte, superado o impedimento previsto no inciso I, do art. 128, da Resolução ANEEL 414/10 ("Art. 128 Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I - a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão"), deve ser deferido o pedido de mudança de titularidade da conta contrato da residência do(a) autor(a) para o seu nome.
 
 Apesar disso, não há se falar em transtorno anormal a merecer reparação de ordem moral.
 
 A parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer dano diverso da cobrança indevida.
 
 Acrescente-se a isso que a concessionária não fez qualquer cobrança vexatória de valores de faturas por serviço não prestado, ou seja, não ameaçou ou incluiu o nome do(a) autor(a) no cadastro de inadimplentes.
 
 O aborrecimento no caso, portanto, é cotidiano Enfim, indevida a condenação em dano moral.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, para declarar inexistente a relação jurídica relativa à unidade consumidora n.º 8304262, bem assim os débitos dela decorrentes e condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTIRBUIDORA DE ENERGIA S.A. a transferir, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de novo requerimento a ser formulado pelo(a) autor(a), a titularidade da conta contrato da residência do(a) promovente para o seu nome. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora em caso de recurso.
 
 Sem custas do processo ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
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                                            20/04/2021 10:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2021 10:56 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2021 00:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/03/2021 14:14 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2021 12:15 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó . 
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                                            16/03/2021 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2021 20:16 Juntada de contestação 
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                                            20/02/2021 01:24 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/02/2021 23:59:59. 
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                                            18/02/2021 09:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2021 09:23 Juntada de diligência 
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                                            03/02/2021 16:19 Expedição de Mandado. 
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                                            03/02/2021 16:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/01/2021 10:36 Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó. 
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                                            28/01/2021 10:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/01/2021 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2021 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2021 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2020 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2020 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2020 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2020 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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