TJMA - 0800618-52.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 13:35
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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19/08/2022 19:30
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800618-52.2021.8.10.0120 Requerente : MARIA ISIDIA MOREIRA Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A., Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por MARIA ISIDIA MOREIRA.
Tentada a citação, esta não foi possível por falhas no endereço indicado pela parte autora.
Intimada a parte autora, esta nada manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É o que importava relatar.
Fundamento.
A citação consiste em pressuposto processual de constituição do processo, cabendo à parte autora a sua promoção por meio da qualificação idônea dos dados e endereço para sua efetivação, nos termos do art. 319, II do Código de Processo Civil.
Embora regularmente intimada para informar os dados necessários à realização da citação, a parte autora nada manifestou ou requereu.
Portanto, ausente pressuposto processual, o caso é de extinção do processo.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
20/07/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:07
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800618-52.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISIDIA MOREIRA REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar endereço atualizado do requerido no prazo de 10 (dez) dias, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
10/11/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
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12/05/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 11:37
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800618-52.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISIDIA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação proposta por MARIA ISIDIA MOREIRA em face de BANCO PAN S/A, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e, se for o caso, a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quinta-feira, 15 de Abril de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
15/04/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 18:58
Outras Decisões
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05/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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