TJMA - 0810571-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 10:47
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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28/07/2022 22:46
Decorrido prazo de ADAUTO GONCALVES DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 19:54
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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04/07/2022 09:34
Decorrido prazo de FRANCINALDO BRITO ALVES em 25/05/2022 23:59.
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29/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0810571-09.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCINALDO BRITO ALVES e outros (4) ESPÓLIO DE:JOSE AROLDO MOREIRA ALVES ADVOGADO: ADAUTO GONCALVES DOS SANTOS OAB: PA8037 SENTENÇA.
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por FRANCINALDO BRITO ALVES em face dos bens do espólio do Sr.JOSÉ AROLDO MOREIRA ALVES, cujo óbito ocorreu em 22/10/2020.
Com o pedido colacionou os documentos.
Decisão onde consta a determinação da intimação do requerente para prestar compromisso do cargo de inventariante e apresentar primeiras declarações, através seu patrono (ID nº 42939519).
Despacho (ID nº 58056290) determinando nova intimação do herdeiro nomeado, por advogado, para prestar compromisso como inventariante e dar prosseguimento ao feito.
Novo despacho (ID Nº 64523308) determinando a intimação pessoal do autor para o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, o qual permaneceu inerte até a presente data.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, tanto através de seu patrono quanto pessoalmente, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 68247545).
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual.
Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes.
II.
O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa.
III.
Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação.
IV.
Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC.
V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
28/06/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 00:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/06/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 16:48
Juntada de diligência
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12/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:48
Decorrido prazo de ADAUTO GONCALVES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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03/02/2022 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:51
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
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01/05/2021 03:48
Decorrido prazo de ADAUTO GONCALVES DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0810571-09.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCINALDO BRITO ALVES e outros (4) ESPÓLIO DE: JOSE AROLDO MOREIRA ALVES ADVOGADO: ADAUTO GONCALVES DOS SANTOS OAB: PA8037 DESPACHO: Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOSÉ AROLDO MOREIRA ALVES, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) FRANCINALDO BRITO ALVES, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de endereço incompleto dos herdeiros que inviabilize a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 23 de março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
19/04/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 21:40
Outras Decisões
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21/03/2021 14:51
Conclusos para despacho
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21/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
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20/03/2021 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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