TJMA - 0804394-05.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
13/02/2025 12:36
Decorrido prazo de RAYANE MARCELA DE SOUSA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 11:54
Juntada de petição
-
16/01/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 13:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 19:47
Juntada de petição
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 06:54
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 16:25
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:31
Juntada de petição
-
16/06/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 14:30
Transitado em Julgado em 09/06/2021
-
04/06/2021 08:49
Juntada de petição
-
11/05/2021 13:56
Decorrido prazo de RAYANE MARCELA DE SOUSA RODRIGUES em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:16
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804394-05.2016.8.10.0001 AUTOR: RAYANE MARCELA DE SOUSA RODRIGUES e outros (14) Advogados do(a) AUTOR: ANELISE BUSS MEURER - MA8710, DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076 RÉU: Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAYANE MARCELA DE SOUSA RODRIGUES, DANILO JOSE PEREIRA SOUZA, HERMESSON FELIPE DA SILVA E SILVA, THIAGO NASCIMENTO FEITOZA, ROBSON COSTA PINHEIRO, LUANA CARVALHO DE GOIS, ADAILSON DA SILVA RIBEIRO, GILCIMAR LIMA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ SILVA, ADEILSON MENDES VIANA, MARLLYSON PENA NASCIMENTO, BRUNO FURTADO SANTANA, FABIO LENNON MOREIRA MARTINS, JOSE RICARDO DOS SANTOS MARQUES e WELDERSON DE SOUSA FEITOSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
Em Id de n° 9692423, os autores interpuseram embargos de declaração em face da sentença de Id n° 9425086.
Foi juntado aos autos termo de audiência de conciliação, no qual consta que a informação de que o presente processo ainda não transitou em julgado e que a parte autora ingressou nos quadros da corporação militar em período anterior a 10 de janeiro de 2019.
Ficou consignado que os autores renunciam a quaisquer pretensões ou direitos derivados dos fatos que ensejaram a presente ação, comprometendo-se a desistir de todas as ações ajuizadas com esse objetivo.
Caberá aos autores providenciar a comprovação dos requisitos da transação em até 30 (trinta) dias, a contar da homologação.
Ao réu, em igual prazo, caberá tornar definitiva a incorporação dos autores à Polícia Militar do Estado do Maranhão, retirando-lhe a condição de sub judice.
A validade do presente acordo ficou condicionada à prévia oitiva do Ministério Público, razão pelo qual fora instado a se manifestar, pugnando então pela homologação do acordo.
Vieram-se aos autos conclusos.
Decido.
Inicialmente cabem algumas considerações de ordem meramente saneatórias, no sentido de que, embora o processo já tivesse sido julgado em seu mérito, nada obsta que seja feita a transação, mesmo depois de sentenciado, porque com isso as partes extinguem de forma definitiva o processo.
Com efeito, os embargos de declaração interpostos pelos autores perdem o sentido processual, justamente em decorrência do acordo realizado espontaneamente pelas partes envolvidas.
Nesse sentido, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, homologo o acordo celebrado para extinguir a presente ação, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Os honorários advocatícios ficam a cargo de cada uma das partes, conforme convencionado.
Quanto às custas finais, se houver, conforme convenção das partes, deverão ser pagas pela parte autora, as quais ficarão com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, salvo se houver mudança na condição econômica do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 11:41
Juntada de petição
-
06/04/2021 13:23
Homologada a Transação
-
05/04/2021 15:02
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 13:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/03/2021 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:01
Juntada de termo
-
03/04/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2018 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2018.
-
16/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2017 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2016 15:23
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 14:45
Juntada de mandado
-
20/07/2016 14:44
Juntada de mandado
-
20/07/2016 14:43
Juntada de mandado
-
04/07/2016 11:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2016 15:31
Juntada de Petição de protocolo
-
20/04/2016 00:09
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 19/04/2016 23:59:59.
-
13/04/2016 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2016 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2016 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2016 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2016 23:59:59.
-
18/03/2016 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/03/2016 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/03/2016 12:05
Expedição de Mandado
-
18/03/2016 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2016 11:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2016 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2016 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2016 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2016 12:57
Expedição de Mandado
-
19/02/2016 14:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/02/2016 22:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2016 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801547-35.2019.8.10.0030
Francisca de Andrade Soares
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: James Lobo de Oliveira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2019 10:43
Processo nº 0800059-97.2019.8.10.0142
Adigerson Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Esequiel Pereira Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2019 00:29
Processo nº 0814676-43.2020.8.10.0040
Maria de Lourdes Primo
Banco Bradesco SA
Advogado: Elizabeth Lacerda Correia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 16:14
Processo nº 0801141-77.2021.8.10.0051
Maria Eliene de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Marcos Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 08:50
Processo nº 0810571-09.2021.8.10.0001
Francinaldo Brito Alves
Jose Aroldo Moreira Alves
Advogado: Adauto Goncalves dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2021 00:14