TJMA - 0800269-08.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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05/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:04
Juntada de termo
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13/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
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13/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 28/09/2022 23:59.
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06/12/2022 17:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:03
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 23:03
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 31/08/2022 23:59.
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28/09/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 10:03
Juntada de diligência
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25/09/2022 04:32
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 10:39
Juntada de petição
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20/09/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 08:30
Juntada de Ofício
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20/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800269-08.2021.8.10.0069 EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE PASCOA AGUIAR, ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA PROCURADOR: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - MA10501-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovida por MARIA DE NAZARÉ PÁASCOA ÁGUIAR e seu advogado o DR.
ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES, oriundo da sentença de base ID 42126474, pág. 03/06, transitado em julgado. Os exequentes pleiteiam os recebimentos das importâncias de R$ 70.415,31 e R$ 7.041,53, referentes, respectivamente, aos valores devidos à autora da ação e ao seu patrono, valores encontrados mediante cálculos aritméticos confeccionados pelos próprios exequentes, e atualizados até março de 2021. A petição pleiteando as respectivas execuções veio devidamente acompanhada de memória de cálculo, ID 42126458. Intimado para impugnar a execução, o Município de Araioses, deixou escoar o prazo legal sem apresentá-la. Em ID's 74187699/74187701, a secretaria judicial procedeu a atualização do débito, por determinação judicial, da qual as partes foram devidamente intimadas, sem oposição. Em petição ID 75462469, o advogado credor renunciou seu crédito ao valor excedente a 06 (seis) salários mínimos, em razão da lei municipal que estabeleceu o teto de seis salários mínimos para quitação de RPV.
Considerando a Portaria-TJ – 38852020, editada por este Juízo, dando publicidade à vigência da Lei Municipal nº 004/2016, que estabelece o teto de 06 (seis) salários mínimos para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor, cuja lei passou vigorar após a declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc do parágrafo 12 do art. 97 do ADCT, e tendo em vista que o débito atualizado concernente aos honorários de sucumbência supera o montante definido na referida lei, acolho o pedido supra.
Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores atualizados e revisados, HOMOLOGO os cálculos apurados pela secretaria judicial constantes nos autos ID's 74187699/74187701. Ainda em relação ao pedido de fracionamento do valor correspondente aos honorários de sucumbência, a fim de que este seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor, entendendo devidamente possível tal fracionamento, por força do que dispõe a Sumula Vinculante 47 do STF, senão vejamos: Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Dessa feita, oficie-se requisitando ao Município de Araioses, na pessoa de seu representante legal, para pagar a quantia ora executada à título de honorários de sucumbência e devidamente atualizada, cujo pagamento será efetuado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega desta requisição, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro. Observe-se o disposto nos arts. 4º e 5º do Ato da Presidência nº 7/2013, de 19/07/2013. Em relação ao crédito da exequente este deverá ser pago por meio de precatório, razão pela qual intime-se o advogado da mesma, para apresentar as peças necessárias para formação do precatório judicial, em estrita obediência aos arts. 6º e 7º, da Resolução 10/2017-TJMA, que regulamenta a expedição, o processamento e o pagamento dos precatórios, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, sob pena de extinção.
Após, oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão requisitando a formação do precatório, utilizando-se as cópias que forem apresentadas. Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de setembro de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
19/09/2022 14:01
Juntada de petição
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19/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:29
Homologado cálculo de contadoria
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06/09/2022 08:32
Juntada de petição
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01/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:12
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 08:54
Juntada de petição
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23/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800269-08.2021.8.10.0069 EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE PASCOA AGUIAR, ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA PROCURADOR: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0800269-08.2021.8.10.0069 EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE PASCOA AGUIAR, ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Antes da decisão de homologação dos cálculos, e ainda com a finalidade de dirimir dúvidas acerca do valor devido à autora e seu patrono, proceda a secretaria desta 1ª Vara, com os cálculos de atualização, tomando como parâmetro os termos da sentença constante às págs. 03/06 do ID 42126474, confirmada pelo Acórdão de págs. 05/10 do ID 42127176.
Ato contínuo, vista às partes para, querendo, em 05(cinco) dias, apresentarem manifestação sobre referidos cálculos.
Após, concluso para decisão de homologação.
Cumpra-se.
Araioses, 26/04/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
22/08/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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19/08/2022 14:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/04/2022 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:26
Conclusos para decisão
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26/05/2021 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800269-08.2021.8.10.0069 EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE PASCOA AGUIAR, ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o (a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de trinta dias, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma no art. 535, do CPC.
Araioses, 08/03/2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito titular" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de abril de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
08/04/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
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08/03/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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