TJMA - 0800280-05.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 18:51
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 18:49
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:54
Juntada de petição
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08/04/2021 06:20
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís MaranhãoINTIMAÇÃOProcesso nº 0800280-05.2021.8.10.0015Promovente(s): ELIEZER NEVES MENDESAdvogado(s) do reclamante: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVESPromovido :SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOSILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ELIEZER NEVES MENDES e Advogado(s) do reclamante: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVESDe ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue,O autor não apresentou comprovante de residência em nome próprio, limitando-se a juntar declaração de residência.Indefiro a manifestação.
Em se tratando de juizados especiais, é necessário que a parte autora apresente comprovante em nome próprio para permitir a verificação da competência desse juizado para processar o feito.
A ausência de tal documento impede a propositura da demanda nesse rito, mas não impede a demandante de se utilizar do rito comum.Assim, ausente o comprovante de residência que possa permitir a esse juizado verificar sua competência para processar o feito nos termos da Organização Judiciária do TJ/MA, não resta outra alternativa senão a extinção da lide.Por todo o exposto, EXTINGO A DEMANDA nos termos do artigo 485, IV do CPC.Sem condenação em custas processuais.Cancele-se a audiência designada.São Luis, data do sistemaLÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJUÍZA DE DIREITOEDILANE SOUZA SILVA COSTATécnico Judiciário - SÃO LUIS, MA 06/04/2021. -
06/04/2021 17:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 10/05/2021 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:35
Juntada de Certidão
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15/03/2021 22:22
Juntada de petição
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23/02/2021 09:54
Juntada de Certidão
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18/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:45
Conclusos para despacho
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17/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
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11/02/2021 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/05/2021 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/02/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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