TJMA - 0805506-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:27
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:46
Decorrido prazo de JACILENE RODRIGUES BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805506-36.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB/MG 44.243) Agravado: Jacilene Rodrigues Barbosa Defensor Público: Gustavo Leite Ferreira Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, pela agravada, deferiu medida liminar, determinando que a instituição financeira, ora Agravante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda a transferência do veículo do DETRAN/SP para o DETRAN/MA, bem como efetue todos os pagamentos relativos ao IPVA e taxas de licenciamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau (Id nº 47231288), entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, vez que, houve o cumprimento da obrigação com a baixa no gravame o que possibilita a agravada proceder a transferência do veículo para a recorrida. Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada para a imediata suspensão da medida liminar que determinou a transferência do veículo.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado na jurisprudência pátria em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida no curso de ação ajuizada para dar cumprimento a sentença proferida em ação coletiva, que negou o requerimento do patrono do Autor para o cancelamento do RPV referente aos honorários sucumbenciais, com vistas à expedição de novo requisitório em nome da sociedade de advogados 2.
Analisando-se os autos do processo originário por intermédio do sistema processual APOLO, constata-se que houve decisão do Juízo de origem, posterior à interposição do presente agravo, que determinou a expedição de alvará de levantamento em nome da sociedade de advogados, razão pela qual se encontra prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto. 3.
Assim, verifica-se que se encontra prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto. 4.
Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TRF-2 - AG: 00097042020154020000 RJ 0009704-20.2015.4.02.0000, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 17/12/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
NOVA DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: *00.***.*19-43 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 10/07/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM ACERCA DO STAY PERIOD.
RECURSO PREJUDICADO.
Evidenciada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de nova decisão judicial nos autos de origem, acerca da prorrogação do stay period, objeto do presente recurso, mister se faz reconhecer a prejudicialidade deste agravo de instrumento e não conhecê-lo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 00269983020198090000, Relator: Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2019) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, objeto do presente recurso, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.” Por oportuno julgo prejudicado o Agravo Interno.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/11/2021 13:13
Juntada de malote digital
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11/11/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/09/2021 05:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2021 11:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 01:34
Decorrido prazo de JACILENE RODRIGUES BARBOSA em 26/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805506-36.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB/MG 44.243) Agravado: Jacilene Rodrigues Barbosa Defensor Público: Gustavo Leite Ferreira Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a petição de Id nº. 47231288, dos autos originais, que informa o cumprimento da obrigação de fazer, objeto do presente Agravo.
Determino a intimação da parte Agravada para no prazo de 10 (dez) se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, o que ensejaria em eventual perda do objeto do presente recurso.
Após, com ou sem cumprimento retorne os autos para julgamento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 03:23
Decorrido prazo de JACILENE RODRIGUES BARBOSA em 23/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 16:06
Juntada de contrarrazões
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10/05/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de JACILENE RODRIGUES BARBOSA em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 18:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/04/2021 13:42
Juntada de malote digital
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12/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 17:15
Juntada de malote digital
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09/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805506-36.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB/MG 44.243) Agravado: Jacilene Rodrigues Barbosa Defensor Público: Gustavo Leite Ferreira Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, pela agravada, deferiu medida liminar, determinando que a instituição financeira, ora Agravante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda a transferência do veículo do DETRAN/SP para o DETRAN/MA, bem como efetue todos os pagamentos relativos ao IPVA e taxas de licenciamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Colhe-se dos autos que a Agravada ajuizou a referida ação alegando que desde o dia 12/12/2018 efetuou a quitação do veículo Ford Fiesta/Sedan, ano 2009, placas NMZ-0443/SP, e que não conseguiu efetuar a transferência para seu nome, vez que o aludido automóvel encontra-se em nome do agravante, bem como registrado no DETRAN da cidade São Paulo/SP.
Inconformada com a decisão supracitada, a instituição financeira Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a ausência de razoabilidade no valor arbitrado a título de astreintes, bem como a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, eis que o veículo se encontra de posse da agravante, não tendo como efetuar a vistoria para a transferência.
Com tais argumentos, defendendo o perigo de graves prejuízos a Agravante, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, ou subsidiariamente, seja reduzido o valor da multa arbitrada.
Juntou documentos que entendia pertinentes a resolução da demanda. É o que cabe relatar.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC de 2015. Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 1.015, da Nova Lei Adjetiva Civil, correspondente ao antigo art. 527, do CPC de 1973 (STJ, 2ª Turma, Resp 785.154/RS, Rel.
Min.
Elianna Calmon, 3004/2007).
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a implementação de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral due process of law.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a instituição financeira Agravante trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a concessão da medida in limine em parte.
Vale ressaltar que após a quitação do veículo financiado é de responsabilidade do banco agravante proceder a baixa no gravame, ainda que o veículo esteja registrado no DETRAN do Estado de São Paulo.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CUMPRIMENTO POR PARTE DO AUTOR.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA EMPRESA RÉ.
PAGAMENTO REALIZADO PELO AUTOR.BAIXA DE GRAVAME NÃO REALIZADA MESMO APÓS O PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO.DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.DECISÃO MANTIDA.
I - In casu, foi realizado acordo extrajudicial entre as partes litigantes, no ano de 2011, no sentido de que o demandante pagaria a quantia de R$ 11.500,00 (onde mil e quinhentos reais) para que a empresa ré desse plena e total quitação do contrato de financiamento.
II - Realizado o pagamento na íntegra, a empresa sequer realizara o levantamento dos valores depositados, até o ajuizamento desta ação e, em razão disso, o nome do autor se encontra negativado nos órgãos de restrição ao crédito, assim como o gravame no veículo, impedindo-o de firmar qualquer negócio jurídico.
III - Válida a sentença que determina que a empresa ré realize a obrigação de fazer e indenize o autor na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos sofridos.
IV - Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MA - AC: 00080603220138100040 MA 0120372019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019 00:00:00).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
BAIXA DO GRAVAME - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O art. 9º da Resolução n.º 320 do COTRAN - Conselho Nacional de Trânsito dispõe que "após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias".
II - Verifica-se que o autor, ora apelado, comprovou que houve quitação do contrato de financiamento no qual se obrigou em 29/05/2012, de modo que, ainda assim, em consulta ao site do Detran-MA, datada de 05/07/2013, foi apresentada restrição decorrente do arrendamento do veículo em seu nome, documento esse, ressalte-se, não foi impugnado pelo banco demandado e ora apelante.
Tal fato, portanto, demosntra a inércia da instituição financeira quanto à baixa do gravame do veículo junto ao Detran-MA em período superior a um ano, contando da data que ocorreu a quitação.
III - Caracterizado o dano moral, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, conclui-se que o Juízo de 1º Grau tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece ser mantida.
Apelo improvido para a manutenção integral da sentença. (TJ-MA - AC: 00302662620148100001 MA 0193372018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2019 00:00:00).
Grifo nosso. Do compulsar do caderno eletrônico no 1º como no 2º grau, não há um documento sequer que comprove a baixa no gravame, o que possibilitaria ao comprador efetuar a transferência do DETRAN do Estado de São Paulo para o DETRAN do Estado do Maranhão, cumprindo assim a sua responsabilidade de transferir o veículo para o nome da agravada.
Quanto a multa, verifico, perfunctoriamente, que não seria prudente, neste momento processual, conceder total efeito suspensivo da decisão combatida para desautorizar que a ora Agravante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda a transferência do veículo do DETRAN/SP para o DETRAN/MA, bem como efetue todos os pagamentos relativos ao IPVA e taxas de licenciamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, determinada pelo magistrado de base que entendeu haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a concessão da medida.
Percebo, pois, de outro lado, que há parcial probabilidade, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão total daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui todos os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
Vale anotar sobre o tema, o posicionamento desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
ARTS. 6º E 196º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1- O Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2 - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 3-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
Inteligência do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC. 5- Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. 6.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 1132-19.2014.8.10.0044 (13048/2015)- Imperatriz, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Grifo nosso No presente caso, o periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor da Agravada, daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão do magistrado de 1º Grau que, ao arbitrar multa, determinando o cancelamento do financiamento em nome da autora, está, em verdade, protegendo direito fundamental da recorrida, qual seja, o direito a proteção do patrimônio.
A jurisprudência trata do tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHEQUE CAUÇÃO PERICULUM IN MORA REVERSO - DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. 1.
O cheque caução exigido pelo hospital para internação de segurado diante da negativa de cobertura do plano de saúde não pode ser descontado enquanto pendente a demanda que discute a questão. 2. Extrai-se do sistema jurídico-processual vigente uma preocupação com a existência de eventual periculum in mora reverso, consistente no risco de que a concessão ou não da liminar requerida venha a ocasionar dano de grave monta a uma das partes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*07-19, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/03/2012, Data da Públicação no Diário: 26/03/2012) Assim, não há que se falar em ausência de requisitos para a concessão da medida antecipatória de tutela, vez que a suspensão da decisão de origem pode ocasionar ainda mais transtornos a parte hipossuficiente da demanda (consumidora), havendo aqui a possibilidade de ocorrência de mais transtornos provocados pelo não cumprimento da determinação judicial. Assim, em relação ao valor da multa cominatória, ressalto que sua imposição para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum. Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, o valor da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser cumprida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte Agravada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, o “patrimônio”.
Contudo, determino o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação, eis que 05 (cinco) dias se mostram exíguos. Como se vê, maiores discussões no bojo deste recurso se mostram necessárias, assim como na ação originária, restando, aqui, insuficientes de serem demonstradas para a concessão total do pleito. Assim, presentes em parte os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida suspensiva, há como ser concedida a reforma da decisão Agravada, apenas para ampliar o prazo para 10 (dez) dias para cumprimento para decisão de 1º grau.
Isso posto, sem maiores delongas, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para ampliar o prazo para 10 (dez) dias para cumprimento para decisão de 1º grau.
Oficie-se o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC de 2015, bem como requisite-se as informações de estilo.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inc.II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
08/04/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/04/2021 16:15
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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