TJMA - 0800475-94.2019.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:53
Juntada de petição
-
02/12/2024 16:49
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:49
Decorrido prazo de ALBANISA LIMA AGUIAR em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:09
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
11/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
11/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
11/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:06
Juntada de petição
-
17/05/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 10:17
Juntada de contestação
-
29/03/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:12
Juntada de diligência
-
27/03/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:33
Outras Decisões
-
21/11/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:01
Juntada de petição
-
21/10/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:48
Juntada de petição
-
09/12/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 06:12
Decorrido prazo de ALBANISA LIMA AGUIAR em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 03/05/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:43
Publicado Citação em 09/04/2021.
-
09/04/2021 09:49
Juntada de petição
-
08/04/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800475-94.2019.8.10.0100 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): MARIA DA GRACA AMARAL PONTES e outros DECISÃO O Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em desfavor de MARIA DA GRAÇA AMARAL PONTES (professora) e JADILSON DOS SANTOS COELHO (ocupante do cargo de Prefeito do município de Mirinzal/MA).
Relata, em síntese, que a Promotoria de Justiça de Mirinzal tomou conhecimento de que alguns Professores da rede municipal estavam recebendo seus vencimentos sem a respectiva contrapartida.
A Secretária Municipal de Educação de Mirinzal, Sra.
Conceição de Fátima Castelo Branco Freire, confirmou o fato.
Com a inicial vieram os documentos de ids 21932298 e 21932309.
Notificados os demandados, conforme certidões de id 40054522 e 40055283, apresentaram as manifestações prévias (ids 32085324 e 37437447).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto as preliminares aventadas pelo requerido JADILSON DOS SANTOS COELHO.
Quanto à alegação de inadequação da via eleita, registro que a jurisprudência se sedimentou no sentido de admitir a coexistência dos preceitos estabelecidos no Decreto-Lei 201/67 e na Lei n. 8.429/92, sem que importe em bis in idem. Por conseguinte, os agentes políticos também se sujeitam à responsabilização por improbidade administrativa (STJ.
Resp 1.108.490).
Com relação à impossibilidade de cumulação de pedidos, observo que a presente ação é regida pela Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com aplicação subsidiária da Lei n. 7.347/85 e do Código de Processo Civil, sendo que a cumulação de pedidos encontra previsão expressa no art. 12 da LIA, senão vejamos: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Por fim, quanto a alegação da ausência de indícios suficientes para a caracterização do ato ímprobo do art. 10, inc.
XII e do art. 11 da Lei nº 8.429/92, denoto que não merece ser acolhida, ao menos nesse momento, tendo em vista que foram colacionados aos autos o documentos e a Notícia de Fato nº 005 2019 PJMZL (Id nº 21932298 e 21932309), que são satisfatórios para o prosseguimento do feito, nos termos dos parágrafos 6º e 8º do art. 17 da Lei 8.249/91, conforme fundamentação que segue.
Superada as preliminares, passo a apreciar o recebimento, ou não, da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em relação a ambos os réus.
Passando ao exame da peça vestibular, observo que a Lei n.º 8.429/1992, ao prever essa fase preliminar de recebimento ou não da petição inicial, apenas busca evitar que ações clara e inequivocamente temerárias, movidas pelo clamor público ou por interesses políticos outros, tenham trâmite regular para que, só ao final, depois de longos anos, o Judiciário venha a declará-las como tal.
Tem, portanto, este momento processual a finalidade de impedir que demandas que não estejam instruídas com o mínimo de indícios sobre a existência do ato questionado possam prosseguir. No caso dos autos, porém, entendo, nessa fase de cognição sumária, que a petição inicial deve ser recebida, tendo em vista que preenche todos os requisitos de ordem formal constantes do art. 319, do CPC, assim como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da presente ação (art. 320, do CPC), bem como foi devidamente observado o disposto no § 6º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992.
Nesse sentido, registro que não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.
Quanto à expressão “indícios suficientes”, esclarece Nucci, que se trata da suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração.
Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável em um juízo meramente sumário, muito antes do julgamento de mérito.
A lei utiliza a qualificação suficiente para demonstrar que não é qualquer indício demonstrador da autoria que permite o recebimento da inicial, mas aquele que se apresenta convincente, sólido.
A respeito da matéria, é o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “STJ-240827) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17, §§ 6º E 7º, DA LEI 8.429/1992.1. (...).7. É descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo. 8.
A Lei da Improbidade Administrativa exige que a ação seja instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação" que "contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17, § 6º).
Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade.9.
Tão grande foi a preocupação do legislador com a efetiva repressão aos atos de improbidade e com a valorização da instrução judicial que até mesmo esta prova indiciária é dispensada quando o autor, na petição inicial, trouxer "razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas" (art. 17, § 6º).10.
O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver - no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa - tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução.11.
Recurso Especial não provido.” No caso dos autos, entendo que, das provas carreadas pelo autor em ids 21932298 e 21932309, foram colacionados indícios que apontam para a existência dos atos descritos na petição inicial, perpetrados pelo requerido Jadilson dos Santos Coelho quando ocupou o cargo de Prefeito de Mirinzal/MA e a requerida Maria da Graça Amaral Pontes enquanto professora municipal, que em tese poderiam caracterizar ato de improbidade administrativa.
Ressalto que a adequada análise dos fatos, bem como do elemento anímico que levou à ocorrência destes, bem como de suas consequências, deve ficar reservada a momento processual posterior, em que haverá a devida instrução probatória.
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial de id 21932296, com fulcro no § 9º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992 c/c art. 319 e 320, do CPC, considerando a presença de indícios suficientes da existência dos atos de improbidade administrativa.
Citem-se e intimem-se os réus, por mandado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação nesta ação.
Esta decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprida a simples vista do destinatário. Mirinzal/MA, 06 de abril de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
07/04/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 09:49
Outras Decisões
-
18/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 05:55
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA AMARAL PONTES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:55
Decorrido prazo de JADILSON DOS SANTOS COELHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 10:18
Juntada de diligência
-
21/01/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 10:16
Juntada de diligência
-
16/06/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:33
Juntada de petição
-
09/09/2019 17:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 17:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805178-09.2021.8.10.0000
Amancio Bispo Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arlan Pereira Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 10:37
Processo nº 0802131-16.2020.8.10.0015
Condominio Marcelle Residence - Primeira...
Maria Jose Silva Cardoso
Advogado: Marcos Aurelio Mendes de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 17:32
Processo nº 0800006-59.2021.8.10.0009
Kercia de Brito Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 17:14
Processo nº 0813959-36.2017.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Evaldo Nunes da Mota
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2017 09:10
Processo nº 0800360-67.2021.8.10.0047
Jordan Jose do Patrocinio Costa Ibiapina
Agencia 4322 Banco do Brasil SA
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2021 16:33