TJMA - 0805178-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2021 23:59.
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21/07/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2021 15:51
Juntada de petição
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22/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 07:02
Juntada de malote digital
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21/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 10:45
Conhecido o recurso de AMANCIO BISPO PEREIRA - CPF: *23.***.*74-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 11:08
Juntada de parecer
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10/06/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
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10/06/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 17:03
Juntada de petição
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18/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
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08/05/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 16:21
Juntada de petição
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07/04/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805178-09.2021.8.10.0000 – SÃO BENTO AGRAVANTE: AMANCIO BISPO PEREIRA ADVOGADO ARLAN PEREIRA PINHEIRO - MA20659-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amancio Bispo Pereira, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de São Bento nos autos da ação movida em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Na origem, a parte autora/agravada aduziu que é aposentado perante o INSS e, ao perceber que seu benefício estava sendo pago a menor, constatou a existência de débitos em sua conta bancária – a qual é destinada unicamente ao pagamento do benefício previdenciário – relativos a “cesta b. expresso fácil”, tarifa que reputa indevida em razão da natureza de sua conta.
Acrescentou que, uma vez tendo indagado o banco a respeito das cobranças, foi informado de que se tratava da contratação de “seguro prestamista”, cuja celebração não reconhece.
Em suas razões recursais, reitera a pretensão emergencial, pugnando pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto na conta bancária, pois diz não ter realizado contratação de nenhuma prestação de serviço bancário adicional.
Aduz, nesse ponto, que a probabilidade do direito postulado está consubstanciada na demonstração de que não fez contrato de seguro prestamista e nem de pacote de serviços adicionais, bem como não autorizou desconto em conta-benefício.
Alega, quanto ao perigo na demora, que indeferimento da tutela de urgência acarretará riscos, uma vez que é idoso e precisa de seus proventos para se alimentar e comprar medicamentos, não podendo suportar tais desconto feitos de forma arbitrária. É o relatório.
Decido.
Considerando os argumentos da parte agravante e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após a manifestação da parte agravada (Banco Bradesco S/A), o qual ainda não integrou a demanda originária.
Ante o exposto, INTIME-SE o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, §5o), responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pedido de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
05/04/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:22
Conclusos para decisão
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31/03/2021 10:37
Conclusos para decisão
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31/03/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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