TJMA - 0800006-59.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 09:32
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 06:11
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 06:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/10/2021 23:59.
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28/09/2021 13:01
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800006-59.2021.8.10.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Alega o autor que dirigiu-se a instituição financeira requerida com o intuito de adquirir um empréstimo pessoal.
Aduz ainda que no momento da contratação foi realizada uma proposta de adesão ao contrato de empréstimo um seguro de proteção financeira, caracterizando assim a venda casada.
Requer, por meio da presente, devolução em dobro do valor do seguro embutido, benefícios da justiça gratuita, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e honorários advocatícios na importância de 20%.
O requerido deixou de comparecer na audiência designada.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, importante observar que a parte reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, foi decretada a revelia da parte ré.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
No que tange ao pedido propriamente dito, a parte autora insurge-se da cobrança de seguro que supostamente não foi contratado pela mesma.
Pois bem.
No caso específico, o seguro de proteção financeira não possui a característica de ilegalidade descrita na inicial, pois, na verdade, se trata de um seguro facultativo, que fora livremente contratado pelo demandante, considerando que há bastante tempo vem pagando pelo mesmo, conforme documentos anexados, sem que tenha se insurgido da cobrança, não se podendo dizer que seja abusivo, até porque oferece vantagem a ambas as partes. Ainda que se cogitasse a hipótese de venda casada, conduta reprimida pelo CDC, não implica que não possa ser contratada, ou seja, não é nulo pleno juris, podendo ser anulado.
Ademais, não seria razoável que o demandante, estando sob a garantia securatória, e a ela teria direito caso necessário, venha agora pedir a devolução dos valores pagos e que lhes asseguravam o prêmio do seguro. Quanto ao pedido de danos morais, igualmente não vislumbro sua ocorrência, por se tratar de relação contratual voluntária.
Além disso, a falta de desdobramentos que exponham a parte autora a uma situação publicamente vexatória, e a falta de indícios de dor íntima imensurável, impõem o não reconhecimento dos alegados danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação.
Defiro o beneficio da justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
22/09/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:08
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2021 17:47
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 12:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/05/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/05/2021 23:28
Juntada de petição
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21/05/2021 14:54
Juntada de contestação
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12/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800006-59.2021.8.10.0009 AUTOR: KERCIA DE BRITO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: KERCIA DE BRITO RODRIGUES De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/05/2021 10:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
08/04/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 13:28
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2021 17:14
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/01/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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