TJMA - 0800031-62.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MOZART COSTA BALDEZ FILHO em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 04:33
Publicado Intimação de acórdão em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO N.º : 0800031-62.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: MOZART COSTA BALDEZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MOZART COSTA BALDEZ FILHO - DF25401-A IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA RELATOR : JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MOZART COSTA BALDEZ FILHO que tem como objeto decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
Proferida decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial em razão do não cabimento de Mandado de Segurança (ID 9929980).
Apresentados embargos de declaração contra a decisão alegando a ocorrência de contradição e omissão (ID 10069326).
Proferida decisão que rejeitou os embargos de declaração por entender a ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada (ID 10132737).
Apresentado pedido de suspensão pela parte impetrante diante da sua internação (ID 10393377).
Proferida decisão determinando a suspensão do processo para habilitação de herdeiros (ID 14092025).
Compulsando os autos, verifica-se que não foi requerida a habilitação pelos herdeiros no prazo de 30 (trinta) dias do falecimento do impetrante do presente remédio constitucional.
Sobre isso, é importante destacar que a Lei dos Juizados Especiais estabelece em seu Art. 51, inciso V que o processo deverá ser extinto, além dos casos previstos em lei, in verbis: "(…) V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias".
Assim, em caso de óbito da parte requerente, o prazo para habilitação dos herdeiros é de 30 (trinta) dias seguidos ao óbito e a ausência de habilitação dos herdeiros no prazo de lei obriga a extinção do processo sem resolução de mérito.
Considerando que é fato público e notório que o impetrante veio a óbito em 12/05/2021, deveriam os seus herdeiros ter solicitado a habilitação nos presentes autos até 12/06/2021, o que não ocorreu.
Com isso, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando o falecimento do autor e a ausência de habilitação de herdeiros no prazo legal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei nº. 9.099/1995.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís -
04/04/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:05
Juntada de Ofício
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17/01/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800821-15.2019.8.10.0013
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20/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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15/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/11/2021 09:50
Conclusos para despacho
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29/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:54
Declarado impedimento por Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA
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25/05/2021 00:44
Decorrido prazo de MOZART COSTA BALDEZ FILHO em 24/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
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20/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:10
Juntada de petição
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21/04/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2021 08:42
Conclusos para despacho
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14/04/2021 19:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800031-62.2021.8.10.9001 IMPETRANTE : MOZART COSTA BALDEZ FILHO ADVOGADO(A): MOZART COSTA BALDEZ FILHO - OAB/DF 25401 E OAB/MA 9984/A IMPETRADO(A): ATO DA MM.
JUÍZA DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: ÂNGELA CRISTINA CARVALHO MOTA RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por MOZART COSTA BALDEZ FILHO, contra ato da MM.
JUÍZA DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que indeferiu o requerimento de nulidade absoluta da sentença.
Segundo afirma o Impetrante, a sentença deixou de fundamentar as preliminares arguidas na contestação, são elas: “DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR A DEMANDA; DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A MATÉRIA; DA ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO; DA ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE.” Ademais, sustenta que houve cerceamento de defesa e aviltamento das prerrogativas da advocacia, quando foi retirado da sala durante o depoimento da litisconsorte na audiência de instrução e julgamento.
Tem-se que a regra é o cabimento do writ contra ato de qualquer autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido, certo e inconteste do impetrante, devendo ser, ainda, provado de plano.
Assim, trata-se de mecanismo de exceção do nosso ordenamento jurídico, não cabendo se revestir das funções processuais de recurso.
Por fim, a discussão sobre irregularidades na decisão do caso vertente deveria ser feita no momento oportuno e por via processual apropriada, no caso específico, o manejo do recurso.
Compulsando os autos do processo de origem nº 0800821-15.2019.8.10.0013, constato que a sentença (ID: 30099569) transitou livremente em julgado (ID: 36031649), e o Impetrante tinha ciência de que a decisão lhe era desfavorável, tanto é que, antes do trânsito em julgado, peticionou requerendo a emissão de certidão “no sentido de informar se a Juíza do Trabalho Ângela Cristina Carvalho Mota Luna ajuizou alguma demanda judicial por danos morais em face das advogadas Itamargarethe da Conceição Pereira Correa Lima e Maria Luzinete Araújo Pereira junto a este 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, Maranhão, entre o período de 2019 até a presente data” (ID: 35360917).
Pois bem, se houve ou não fundamentação das preliminares no curso do andamento processual até a sentença que decidiu a lide, já com trânsito em julgado, é vedada pela via desse remédio constitucional, discutir-se essas questões, por falta um dos requisitos do mandado de segurança consistente no direito líquido e certo, a teor do que determina a Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” Ao Impetrante cabia fazer uso do recurso, para manifestar o seu inconformismo com referência ao processamento e a sentença que alega ter usurpado os seus direitos.
Ademais, apenas a título de ilustração, a Súmula Vinculante 22 é clara ao estabelecer que o dano moral cujo julgamento é de competência da Justiça do Trabalho é somente aquele que decorre de relação de trabalho, in verbis: Súmula vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04 (grifo nosso).
Sem mais delongas, a normatização do mandado de segurança, Lei nº 12.016/2009, é clara a respeito: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado.
Com efeito, no caso em tela não é possível a impetração de mandado de segurança, sendo cabível, portanto, seu indeferimento liminar.
Nesse sentido: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. São Luís (MA), 06 de abril de 2021. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator ISL -
07/04/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:26
Indeferida a petição inicial
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19/02/2021 19:47
Conclusos para decisão
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19/02/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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