TJMA - 0803618-61.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
20/06/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
20/06/2024 16:36
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 11:05
Juntada de petição
-
14/06/2023 11:28
Juntada de petição
-
08/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:48
Juntada de petição
-
05/06/2023 11:54
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0803618-61.2020.8.10.0034 REQUERENTE: ALCILENE GOMES MEDEIROS e A.
S.
M.
V.
Advogado: Dr.
MARCIO BARROZO DA SILVA OAB/MA nº 18.089-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: Dr.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA nº 11.735-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte exequente, para conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da certidão juntada aos autos, conforme ID93467586.
Codó (MA), 30 de maio de 2023.
LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
30/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:29
Juntada de termo
-
24/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:06
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0803618-61.2020.8.10.0034 REQUERENTE: ALCILENE GOMES MEDEIROS e A.
S.
M.
V.
Advogado: Dr.
MARCIO BARROZO DA SILVA OAB/MA nº 18.089-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: Dr.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA nº 11.735-A DESPACHO R. hoje.
DEFIROos pedidos da parte exequente constante na petição de ID nº 84265617.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente, conforme guia de depósito judicial de ID nº 78863308.
Em seguida, intime-se o executado para , no prazo de 15 dias , efetuar o pagamento da quantia remanescente, sob pena de multa.
Providências necessárias.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
27/04/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:34
Juntada de petição
-
26/12/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 23:26
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:58
Decorrido prazo de MARCIO BARROZO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 12:31
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803618-61.2020.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente (S): REQUERENTE: ALCILENE GOMES MEDEIROS, A.
S.
M.
V.
Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA) Requerido (S) : REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do DJO id.78863308, conforme juntada aos autos.
Codó(MA), 24 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
03/11/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:38
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:42
Juntada de petição
-
08/09/2022 18:12
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:05
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803618-61.2020.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: ALCILENE GOMES MEDEIROS, A.
S.
M.
V.
Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA) Requerido: REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA) e Dr. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) , para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por A.
S.
M.
V., representada por sua genitora, ALCILENE GOMES MEDEIROS, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a autora que no dia 02/11/2016, seu genitor, o segurado Adailton Ferreira dos Santos, foi vítima de acidente de trânsito quando se dirigia rumo ao KM 17, utilizando-se de uma motocicleta marca Yamaha 115, Crypton K, placa OXU-3256, localizado na zona rural do município de Codó/MA.
Narra, ainda, que devido ao acidente a vítima apresentou um complicado quadro clínico, CID V20.4, apresentando hálito etílico, otorragia – CID H92.2, hematoma em região parental + múltiplas escoriações, TC do crânio evidenciou TCE-CID S06.2, fratura parietotemporal à direita com acometimento da porção mastoide do osso temporal, com velamento conteúdo hemático na orelha média e mastoide direitas.
Narra, também, que após vários procedimentos médicos, tratamentos e intervenções cirúrgicas, a vítima acabou falecendo em decorrência das sequelas do acidente: CID nº Y85.0, traumatismo intracraniano, não especificado, CID nº S06.9, e insuficiência respiratória aguda, CID J.96.0, em 12/10/2017, às cinco da manhã, em sua residência.
Relata, por fim, que solicitou administrativamente o recebimento do seguro em comento junto à seguradora ré e que, apesar do pedido, houve a negativa por falta de documentação.
Requer, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Despacho de ID 35232541 que concedeu ao autor a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. (ID 36097467) A parte autora apresentou réplica. (ID 37585718) Decisão de saneamento e organização do processo, momento em que delimitadas as questões de fato, definida a distribuição do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado expert para tanto. (ID 43505931) A parte autora apresentou petição requerendo o julgamento antecipado do mérito. (ID 43915453) A parte requerida apresentou os seus quesitos. (ID 43917458) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado De início, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de saneamento e organização do processo de ID 43505931, vez que desnecessária a realização de perícia médica, tendo em vista que a presente lide versa sobre pedido de indenização securitária DPVAT em decorrência da morte do pai da requerente e não acerca de invalidez permanente.
Por sua vez, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado na medida em que a resolução da lide independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta a requerida que a autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato da parte ré contestar a demanda, contrapondo-se ao pedido autoral, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Logo, rejeito a preliminar em tela.
Do indeferimento da inicial Alega a parte ré, ainda, que a parte autora deixou de apresentar junto com inicial os seguintes documentos: a) declaração de único herdeiro da vítima; e b) laudo de necropsia da vítima, os quais reputa indispensáveis ao ajuizamento da presente demanda.
Ocorre que tais documentos não são indispensáveis a propositura da presente demanda.
Com efeito, cabe à autora provar tão somente sua qualidade de herdeira, demonstrada pelos documentos que acompanham e comprovam sua filiação, não sendo necessário demonstra a inexistência de quaisquer outros herdeiros vivos.
Por sua vez, o laudo de necropsia não é o único documento suficiente para provar os fatos postos na inicial e a sua adequação ao direito, tais como certidão de óbito, boletim de ocorrência, etc.
Portanto, também rejeito a presente preliminar.
Passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O núcleo da controvérsia reside em averiguar se a parte autora faz jus à indenização securitária DPVAT em razão do óbito do seu genitor.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente efetivamente logrou êxito em instruir a presente demanda com documentos bastantes ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente de trânsito e do óbito, bem como o nexo de causalidade entre os mesmos, conforme demonstram os documentos constantes nos IDs 5147395 35148245 35148259 e 35150507, mormente a certidão de óbito (ID 35147395 – Pág. 02), que indica como causas da morte “sequelas de um acidente de veículo a motor, traumatismo intracraniano não especificado e insuficiência respiratória aguda”.
Assim, atestado o óbito em decorrência de acidente automobilístico, deve ser pago à autora o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a requerida, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) à autora A.
S.
M.
V., a título de indenização do seguro obrigatório – DPVAT, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 6194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o a data do sinistro e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial no percentual de 1% (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
01/09/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 13:33
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2022 20:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 19:01
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 18:32
Juntada de petição
-
04/03/2022 11:18
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:19
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:59
Juntada de petição
-
12/04/2021 15:42
Juntada de petição
-
10/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803618-61.2020.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL Requerente (S): ALCILENE GOMES MEDEIROS, A.
S.
M.
V.
Advogado(a): Drº MARCIO BARROZO DA SILVA OAB/MA 18.089 Requerido (S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a): Drº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por A.
S.
M.
V., menor de idade, representada por sua genitora, ALCILENE GOMES MEDEIROS em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A , ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
I.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários . DAS SUSPEITAS DE FRAUDE E DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento.
Não há outras questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas.
O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC).
As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: grau e intensidade das lesões sofridas pela parte autora por ocasião do acidente de trânsito e a classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei nº.6.194/74 .
II.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC).
Para julgamento da lide, entendo, de fato, imprescindível a realização de perícia no autor para verificação da extensão e o grau dos danos sofridos.
Defiro o pedido de realização da perícia técnica adequada à espécie e nomeio como perito, para tanto, o Dr.
CLAUDIO FERREIRA PAZ, Perito médico Legal do Posto Avançado do IML de Codó-MA , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado no prazo de 05 dias após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, NCPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, ao passo que este Juízo adotará os seguintes quesitos : 1) se há ofensa à integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, é completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra (residual, leve, moderada ou grave), nos termos da tabela da Lei nº.6.194/74 ? Proceda a secretaria judicial o agendamento da data da perícia com o perito, ressaltando que haverá preclusão em caso de não comparecimento do autor na data designada.
Realizada a perícia designada , intimem-se às partes e o MPE para manifestação no prazo legal.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje.
Autorizo o (a) Secretário (a) Judicial a assinar "de ordem" os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
Codó (MA), data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
07/04/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 18:53
Juntada de petição
-
29/09/2020 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 19:17
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2020 09:08
Juntada de contestação
-
11/09/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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