TJMA - 0800176-44.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 21:34
Juntada de Certidão
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24/07/2022 09:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 09:02
Decorrido prazo de RAYSE DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800176-44.2021.8.10.0134 DECISÃO Não tendo havido manifestação do requerido acerca da petição de ID nº 65966894, que questionava se os novos descontos na conta bancária da autora seria referente à quantia que deveria restituir, intime-se esta para que requeira o que entender cabível, em 10 (dez) dias.
Superado o referido prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 17/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/06/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:55
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:14
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800176-44.2021.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID nº 65966894.
Timbiras, 09/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/05/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:51
Juntada de petição
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28/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:48
Juntada de Alvará
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23/03/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 19:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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16/03/2022 13:10
Juntada de petição
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14/03/2022 11:33
Juntada de petição
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22/02/2022 17:19
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 08:35
Conclusos para decisão
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02/12/2021 16:47
Juntada de petição
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01/12/2021 14:46
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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01/09/2021 15:55
Decorrido prazo de RAYSE DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 05:53
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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10/08/2021 05:53
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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09/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 09:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/05/2021 09:00 Vara Única de Timbiras .
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26/05/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:30
Juntada de contestação
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25/05/2021 15:24
Juntada de petição
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11/05/2021 14:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:12
Outras Decisões
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16/04/2021 18:03
Conclusos para decisão
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15/04/2021 21:45
Juntada de petição
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08/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800176-44.2021.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja determinada ao réu a suspensão dos descontos das parcelas do pagamento do empréstimo discutido nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir, a partir dos documentos acostados, que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Nesse ponto, o documento indicativo do fato, como narrado na inicial, é um boletim de ocorrência, que se baseia em declarações unilaterais da suposta vítima.
Faz-se necessário maior aprofundamento no contexto fático, que só se mostrará possível na fase instrutória.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, redesigno o dia 26/05/2021, às 09h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Timbiras/MA,31/03/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/04/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 21:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
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31/03/2021 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 18:16
Conclusos para decisão
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30/03/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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