TJMA - 0802753-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 20:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 20:59
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:51
Decorrido prazo de DENILSON SIMPLICIO PACHECO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 13:58
Juntada de petição
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05/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:36
Juntada de malote digital
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30/03/2021 11:29
Juntada de petição
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30/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível n.º 0802753-09.2021.8.10.0000 Processo de Origem nº 0804500-59.2019.8.10.0001 Requerente: Leonardo Pereira de Souza Advogado: Jânio Nunes Queiroz (OAB/MA nº 12.719) Requerido: Denilson Simplício Pacheco Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA nº 3.811) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3º Vara Cível da capital, que, na Ação de Imissão de Posse, julgou procedente os pedidos iniciais, determinando ao requerente que desocupasse o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em suas razões, o Requerente sustenta que o Requerido já havia ajuizado a Ação de Reintegração de Posse nº 43860-73.2015.8.10.0001, com as mesmas partes e objeto, que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado datado de 09 de abril de 2019; que o Magistrado “a quo” não observou a coisa julgada e, dispensando produção de provas requeridas pelas partes, julgou procedente os pedidos iniciais, determinando a desocupação do imóvel; que resta evidenciado a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista os vícios apontados, cerceamento de defesa e afronta à coisa julgada, trazendo graves danos ao Requerente, na medida em que se iniciou os procedimentos de desocupação do imóvel, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Conheço do Pedido de Efeito Suspensivo, tendo em vista a previsão do art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC (Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;).
No caso, observo que a Ação de Imissão de Posse tem por objeto o imóvel localizado na Rua Caxias, L 10, Q 34, Residencial Guaimbes, Bairro Jardim Eldorado, São Luís – MA, Cep nº 65067-230, bem como partes Denilson Simplício Pacheco, ora Requerido, e Leonardo Pereira de Souza, ora Requerente.
Por sua vez, a Ação de Reintegração de Posse nº 43860-73.2015.8.10.0001, ajuizada em 21/09/2015, distribuída ao Juízo da 12º Vara Cível da capital, tem como objeto o mesmo imóvel discutido nos presentes autos, bem como identidade de partes, sendo que em 13/11/2017 fora publicada a sentença de improcedência do pedido, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/04/2019 (CERTIFICO que a sentença de fls. 591 dos presentes autos transitou livremente em julgado em 02/04/2019.
O referido é verdade.
São Luís(MA), 9 de abril de 2019.
Vinicius Seabra de Carvalho Coelho Traxler - Mat. 159772 12ª Unidade Jurisdicional Cível Resp: 159772) – consulta ao sistema JurisConsult em 25/03/2021.
Em vista disso, diante da possibilidade de afronta à coisa julgada constitucional, o que de fato pode ocasionar graves danos ao Requerente, pois contra si fora determinada a desocupação do imóvel, mostra-se viável a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos traçados pelo art. 1.012, § 4º, do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. […] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em juízo prelibatório, DEFIRO A LIMINAR para conceder o efeito suspensivo ao recurso, retirando provisoriamente a eficácia da sentença prolatada na Ação de Imissão de Posse nº 0804500-59.2019.8.10.0001, até o julgamento final do recurso.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o Requerido para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se a remessa dos autos de Apelação Cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 25 de março de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
29/03/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:16
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 12:54
Juntada de documento
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25/02/2021 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
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21/02/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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