TJMA - 0805316-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:50
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de JOYCE DE OLIVEIRA CACHINA MONROE em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 08:46
Juntada de malote digital
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18/01/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 19:47
Prejudicado o recurso
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23/06/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 17:58
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de JOYCE DE OLIVEIRA CACHINA MONROE em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805316-73.2021.8.10.0000 — SÃO LUÍS/MA Agravante: José Walterby Nunes Silva e Joyce de Oliveira Cachina Monroe Advogada: Dr.
José Walterby Nunes Silva (OAB MA 15.506) Agravada: Humana Assistência Médica Ltda.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Consoante se extrai dos autos, em sede de plantão judicial, o Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (Id 9909959), sendo redistribuído o recurso a minha relatoria nesta data. Destarte, dê-se seguimento ao feito aguardando-se a efetivação das cientificações e, após, com ou sem as respectivas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/04/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805316-73.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS Agravante: José Walterby Nunes Silva e Joyce de Oliveira Cachina Monroe Advogado(a) : José Walterby Nunes Silva (OAB/MA 15.506) Agravado(a) : Humana Assistência Médica Ltda Advogado(a) : Sem representação constituída nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO José Walterby Nunes Silva e Joyce de Oliveira Cachina Monroe interpuseram agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra a decisão cautelar interlocutória proferida pela Juíza plantonista da Comarca de Pedreiras (MA), Dra.
Gisa Fernanda Nery Mendonça, nos autos do processo n° 0801010-05.2021.8.10.0051, da Ação de Obrigação de Fazer, c/c tutela de urgência, em face de Humana Assistência Médica Ltda. Sustentam, em síntese, os agravantes, que possuem relação de consumo com a agravada, administradora de plano de saúde, através dos contratos: n.º *71.***.*85-22 e n.º 0710308532, os quais foram diagnosticados acometidos pelo Covid-19 desde 17/03/2021, sendo prescrito pelo médico inúmeros exames complementares, os quais após solicitada autorização, alguns foram autorizados e outros negados, sob a argumentação de que estavam fora do “DUT”. Alegam que, alguns dos exames negados, foram requeridas autorizações através do aplicativo da agravada, em 23/03/2021 e que, dessa autorização, não receberam resposta, tendo em vista que no citado aplicativo apareceu “conclusão” apenas em 01/04/2021, onde na tela aparece a letra “N”, não se sabendo se negando o exame. Argumentam mais, que pleitearam ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, sendo despachado pelo Juízo plantonista, requerendo a lista dos exames negados e autorizados, sob pena de indeferimento da inicial, os quais se manifestaram arguindo não ter a lista dos exames autorizados, contudo, informaram os que foram negados, indicando inclusive os recibos de seu pagamento.
Sustentam que a Juíza a quo arguiu, como fundamento para o indeferimento, a ausência de comprovação da negativa pela agravada, entendendo que a decisão incorreu em equívoco, porque consta nos autos indeferimento do dia 22/03/2021 dos exames sorologia Covid e D.
Dimero, ficando os demais em analise, obrigando os agravantes a realizarem de modo particular.
Com esses argumentos, requerem liminar para reformar a decisão cautelar, concedendo-lhes as nos termos da inicial e, no mérito, o provimento do recurso.
Instruem seu pleito com diversos documentos, dentre eles, destaco a decisão agravada, contida no ID 9908423. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 21, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Vê-se que no plantão judicial devem serem analisados pleitos, que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que preenchidos alguns requisitos.
Verifica-se dos autos que a decisão, objeto deste recurso, data de 4 de abril de 2021, sendo, pois, passível de apreciação neste plantão judicial.
Porém, em que pese encontrar-se inserido entre aqueles previstos no art. 22 e incisos do Regimento Interno desta Corte, como apreciáveis em plantão judicial, verifico que a decisão judicial questionada se encontra fundamentada, como se extrai de seu próprio texto, a saber (Id 9908423): "O único documento que contém negativa de realização de exame por parte da requerida é o de id 43481326, p. 4, nos seguintes termos: "Quanto ao exame para covid ( SWAB NASAL ) o prestador não possui extensão de credenciamento para realizar".
Ainda que "Quanto ao Sorologia para covid, está em análise da diretoria médica, aguarde nosso retorno", email respondido em 22/03/2021.
De fato, a Covid-19 é uma doença gravíssima e tem tirado a vida de muita gente.
A Pandemia não está sob controle, o medo tem feito parte do cotidiano das pessoas.
Desta forma, é plenamente compreensível a apreensão dos requerentes.
Porém, o diagnóstico ocorreu em 17/03/2021 e os autores não estão internados, fazendo tratamento em casa, não havendo documentos médicos informando o seu atual estado de saúde.
Não foi relatada qualquer recomendação de internação, tampouco negativa por parte da requerida.
Apenas alguns exames laboratoriais não teriam sido autorizados, mas a parte autora não trouxe a respectiva comprovação.
Assim, não se visualiza a probabilidade do direito, devendo ser preservado o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto indefiro a liminar.
Após a intimação, considerando a quebra da urgência no provimento e o término do regime de Plantão Judiciário, DETERMINO sejam os autos remetidos a regular distribuição." Como ressaltado pela Juíza de primeiro grau, a situação em exame, embora se vislumbre risco de prejuízo à saúde dos agravantes, não ficou demonstrada a urgência a compelir o uso da via do plantão judicial, também, nesta instância, em face da ausência de elementos que demonstrem a urgência alegada, somando-se a isso, o fato de que os mesmos não se encontram hospitalizados. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, determinando a redistribuição do feito, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe.
Cópia da presente servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça via sistema.
Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, hora e data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A1 -
05/04/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 07:52
Juntada de malote digital
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05/04/2021 07:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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