TJMA - 0804493-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2021 14:30
Juntada de termo de juntada
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06/11/2021 00:51
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TEMPORÁRIA em 05/11/2021 23:59.
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09/10/2021 01:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BEZERRA FARIAS em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 11:17
Juntada de malote digital
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16/09/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 27 DE AGOSTO A 3 DE SETEMBRO DE 2021 SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804493-02.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: JOSE CARLOS BEZERRA FARIAS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 474).
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
Aduz o Reclamante que o acórdão diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 544/STJ e do entendimento firmado no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, bem como da própria jurisprudência deste Tribunal, vez que deixou de observar na fixação da indenização, a tabela do seguro DPVAT.
II.
Da análise conjunta das Súmulas nº. 474 e 544, do Superior Tribunal de Justiça, nota-se que aquela Corte sinalizou pela aplicação do princípio da proporcionalidade para aferir o valor da indenização do seguro DPVAT, bem como pela possibilidade de utilização da tabela do CNSP, conforme tema nº 662, deduzido do Recurso Especial nº. 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, declinada pelo Reclamante.
III.
Refiro-me à possibilidade, porque toda e qualquer lei a ser aplicada ao caso concreto requer a análise fática, com suas peculiaridades, para se proceder à técnica de subsunção à norma, num processo de hermenêutica inserido num sistema específico, sistema esse que não se esgota em uma lei unicamente (tampouco numa tabela) e sim, comporta a interpretação do caso concreto à luz de regras e princípios, inclusive, do princípio da proporcionalidade quando a matéria deduzida se refere à indenização por danos sofridos. É nesse ponto que destaco a importância do livre convencimento motivado do magistrado que está mais próximo do evento e pode melhor aquilatar o quantum indenizatório dentro do limite estabelecido no art. 3º, da Lei nº. 6.194/74.
IV.
Assim, entendo que as orientações sufragadas nas Súmulas nº. 474 e 544 do STJ não foram violadas.
Entendo ainda que o REsp nº. 1.303.038/RS e a respectiva Súmula nº. 544, do STJ quando se referem à validade da tabela para apurar a proporcionalidade entre a lesão e a indenização, não exclui a aplicação do princípio da proporcionalidade por outros meios, refiro-me, em especial, pelo convencimento motivado do magistrado que está mais próximo da situação fática e de seus desdobramentos.
V.
Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado apenas adequou a sentença proferida pelo magistrado da Juizado Especial Cível, para fixar a indenização em no valor de a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) previsto na Tabela CNSP, tendo em vista, que se colhe dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve debilidade permanente em membro superior esquerdo.
VI.
Reclamação.
Pretensão improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, julgou improcedente a Reclamação, nos termos do voto do Relator, Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Votaram de forma divergente os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Angela Maria Moraes Salazar, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Angela Maria Moraes Salazar, Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Jose Goncalo de Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Presidência do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Sessão Virtual da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do período de 27 de Agosto a 3 de Setembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:40
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 23:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2021 20:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2021 17:48
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2021 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 11:47
Juntada de contestação
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28/04/2021 00:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:59
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TEMPORÁRIA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 17:52
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2021 10:51
Juntada de Ofício da secretaria
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05/04/2021 11:26
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804493-02.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: JOSE CARLOS BEZERRA FARIAS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0017338- 43.2014.810.0001 conheceu e deu provimento ao recurso reformando a sentença para condenar a Reclamante a pagar a JOSE CARLOS BEZERRA FARIAS, em valor proporcional, a importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), devendo os juros legais ser contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Aduz o Reclamante que o acórdão diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 544/STJ e do entendimento firmado no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, bem como da própria jurisprudência deste Tribunal, vez que deixou de observar na fixação da indenização, a tabela do seguro DPVAT.
Assevera que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela do DPVAT uma vez que foi condenada ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) sendo que as sequelas apontadas no laudo do IML descrevem debilidade em membro superior de 30% com grau de repercussão estabelecido em 70%, totalizando o valor devido de R$ 2. 835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais) e não, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) como determinado no Acórdão reclamado.
Ao final requer liminar com o objetivo de suspender a execução do acórdão proferido e a tramitação de todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia; no mérito, requer a procedência da presente Reclamação para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73.
Passo ao exame do pedido liminar pleiteado.
Para a concessão da medida liminar pleiteada, mister se faz a presença dos requisitos legais do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Aquele, caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O segundo requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado, isto é, na plausibilidade do direito do Reclamante.
Desse modo, sem adentrar no mérito da questão, entendo que em juízo de cognição sumária, e diante das alegações e documentos colacionados pelo reclamante, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, uma vez que no REsp nº. 1.303.038-RS indicado pelo Reclamante como representativo da controvérsia refere-se à “possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº. 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/90”, não sendo o caso explícito de obrigatoriedade de aplicação das citadas tabelas, mas ao contrário, pois esclarece que embora seja regra a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe indenização segundo outros critérios, expondo como exemplo, o julgamento naquela Corte do REsp nº. 1.381.214/SP, de Relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, que não aplicou referida tabela.
Considerando que a verificação das hipóteses de exceção à regra de aplicabilidade das referidas tabelas requer análise exauriente da presente demanda INDEFIRO o pedido de liminar requerido.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão ao tempo em que lhe solicito informações, nos termos do art. 445, II do RITJMA.
Cite-se, JOSE CARLOS BEZERRA FARIAS para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo, com base no art. 989, III do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, como dispõe o art. 991, do CPC.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luis, 19 de março de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/03/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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