TJMA - 0804361-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO RAMOS em 23/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:21
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA FRANCA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:21
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSO JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 09:18
Juntada de parecer
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11/05/2022 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804361-42.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: EVANDRO BARBOSA FRANÇA ADVOGADOS: SABRINA BATISTA SAMPAIO (OAB/MA 18.853), VANAILSON MARQUES PEREIRA (OAB/MA 19.328) IMPETRADO: JUIZ (A) DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIAL DE 1º GRAU DA COMARCA DE PAULO RAMOS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ATO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
I.
O Agravante afirma que o ato do magistrado ao conceder a liminar para a suspensão do certame encontra-se eivado de ilegalidade, vez que violou seu direito líquido e certo à nomeação. II.
Tratando-se de mandado de segurança contra pronunciamento judicial este somente é possível quando tratar-se de decisão irrecorrível ou sem previsão de efeito suspensivo e se houver demonstração de vícios teratológicos no julgado que violem o direito líquido e certo do impetrante.
III.
Ademais, não consta do pronunciamento judicial objurgado qualquer teratologia ou abuso de poder, pois conforme já mencionado, trata-se de concessão de tutela antecipada em sede de Ação Civil Pública, onde foram analisados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, sendo evidente o inconformismo do Impetrante em relação à decisão, devendo este, valer-se do meio processual adequado para rever essa decisão.
Assim, não verifico qualquer abuso de poder ou decisão teratológica a fim de subsidiar a presente ação mandamental, não sendo, portanto, hipótese de cabimento.
IV.
Agravo Interno.
Desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes das Primeiras Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, negaram provimento ao Agravo Interno nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MOARES BOGEA e TYRONE JOSÉ SILVA.
Presidência do Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR.
Sessão Virtual das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 15 a 22 de Abril de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
09/05/2022 09:55
Juntada de malote digital
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09/05/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/05/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/05/2022 17:49
Conhecido o recurso de EVANDRO BARBOSA FRANCA - CPF: *57.***.*48-34 (IMPETRANTE) e não-provido
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02/05/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
19/04/2022 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/04/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
09/12/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 15:14
Juntada de petição
 - 
                                            
20/11/2021 00:45
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO RAMOS em 19/11/2021 23:59.
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28/10/2021 07:46
Juntada de malote digital
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25/10/2021 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 17:17
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA FRANCA em 20/07/2021 23:59.
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03/08/2021 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
 - 
                                            
15/07/2021 08:43
Juntada de Ofício da secretaria
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14/07/2021 09:29
Juntada de malote digital
 - 
                                            
11/07/2021 00:26
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSO JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS em 09/07/2021 23:59.
 - 
                                            
09/07/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/07/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/07/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/07/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2021 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
03/07/2021 19:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
 - 
                                            
17/06/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
 - 
                                            
17/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
 - 
                                            
15/06/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/06/2021 21:28
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
27/04/2021 00:34
Juntada de petição
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26/04/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2021 17:53
Juntada de petição
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05/04/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804361-42.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: EVANDRO BARBOSA FRANÇA ADVOGADOS: SABRINA BATISTA SAMPAIO (OAB/MA 18.853), VANAILSON MARQUES PEREIRA (OAB/MA 19.328) IMPETRADO: JUIZ (A) DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIAL DE 1º GRAU DA COMARCA DE PAULO RAMOS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EVANDRO BARBOSA FRANÇA contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Juíz (a) de Direito da Comarca de Paulo Ramos que nos autos da Ação Popular Ação Popular nº 0800654-64.2020.8.10.0109, suspendeu o edital de convocação 03/2020, de 11 de dezembro de 2020, e consequentemente, inviabilizou a nomeação do impetrante para o cargo de Motorista D, regido pelo Edital nº. 01/2019 realizado para provimento de vagas e cadastro de reserva do quadro de pessoal do Município de Paulo Ramos.
Em sua petição inicial aduz que no citado certame, concorreu às vagas destinadas ao cargo de “Motorista D”, tendo sido classificado em 3º lugar de um total de 02 vagas, sendo 1º excedente e que na data de realização da perícia e entrega dos documentos, o 1º colocado no cargo em que concorreu o impetrante, não compareceu – fato que fez com que o impetrante assumisse a 2ª posição.
Aduz que em razão do ajuizamento de Ação Popular pelos cidadãos Rhane Werberth Marques Silveira e Valdenir Camelo de Sousa, contra Município de Paulo Ramos, Deusimar Serra Silva e Instituto Legatus, foi requerida a suspensão dos atos de convocação dos classificados e aprovados no concurso, sob a justificativa de “ausência de estudo de impacto financeiro integrante da LDO, relacionado com gasto de pessoal novo”, além de indicar “intenção, maldosa e perversa, de deixar nomeados mais de 100 servidores novos, junto à Máquina Administrativa” – numa clara tentativa injusta de deslegitimar e anular ato de nomeação de cidadãos, devidamente aprovados em concurso público, pelo simples fato de tal nomeação ter ocorrido em mandato de Prefeito municipal anterior ao hoje vigente.
Alega que a decisão do magistrado determinando a suspensão as nomeações atinge seu direito líquido e certo à nomeação.
Aduz estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, consubstanciada a probabilidade do direito pois agora é o segundo colocado, para o preenchimento de 02 vagas previstas no Edital e que a abertura do concurso público foi procedido de análise de viabilidade orçamentária nos termos da LRF.
Ao final requer sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerente, que não possui rendimentos suficientes para pagar as custas e despesas processuais além de honorários advocatícios conforme declaração de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, caput e §§ 3º e 4º da lei 13.105/15 – NCPC e após regular processamento, requer a concessão da segurança, para o cancelamento/nulidade da decisão judicial liminar, proferida na Ação Popular nº 0800654-64.2020.8.10.0109, a qual suspendeu o edital de convocação 03/2020, de 11 de dezembro de 2020, e consequentemente a nomeação do impetrante Evandro Barbosa França – voltando, assim, ao status quo ante, reestabelecendo os efeitos da nomeação do candidato e efetivando a sua posse e exercício. De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a alegação de hipossuficiência financeira, se pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deveria ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Ante o exposto, intime-se o Requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias comprove a alegada hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de março de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
30/03/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/03/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2021 16:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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