TJMA - 0803859-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de KARLA SUZANA DA COSTA LINDOSO em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de ALBERLAN SANTOS SILVA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de ROSIANE MENESES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de WANDERSON MANOEL OLIVEIRA TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ATAIDE MELO em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de ADRIELE FURTADO RAMOS em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA SANTOS FILHO em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de JAKSON ELSON CORREA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de EDIVAN MARQUES SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de JESSICA PRAZERES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA CONCEICAO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de CLEONILDA LACERDA AGUIAR em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de MEILANA MEDEIROS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de ROZINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DE AGRELA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS SILVA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS REIS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 17:11
Juntada de malote digital
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10/02/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 14:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 10:41
Juntada de parecer do ministério público
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/01/2025 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2024 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/04/2024 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:01
Juntada de parecer do ministério público
-
11/03/2024 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MEILANA MEDEIROS DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA SANTOS FILHO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ALBERLAN SANTOS SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIELE FURTADO RAMOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ATAIDE MELO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de KARLA SUZANA DA COSTA LINDOSO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA CONCEICAO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de CLEONILDA LACERDA AGUIAR em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DE AGRELA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de EDIVAN MARQUES SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de WANDERSON MANOEL OLIVEIRA TEIXEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSIANE MENESES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ROZINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JESSICA PRAZERES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS REIS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JAKSON ELSON CORREA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS SILVA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:11
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 12:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 09:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/10/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 21:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2022 20:29
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 01:25
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 07:11
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/05/2021 00:34
Decorrido prazo de NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 20:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 19:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/04/2021 00:57
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA CONCEICAO JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:57
Decorrido prazo de CLEONILDA LACERDA AGUIAR em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:57
Decorrido prazo de KARLA SUZANA DA COSTA LINDOSO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:51
Decorrido prazo de JESSICA PRAZERES DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:51
Decorrido prazo de WANDERSON MANOEL OLIVEIRA TEIXEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA SANTOS FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:51
Decorrido prazo de MEILANA MEDEIROS DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ROZINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:37
Decorrido prazo de MAURICIO XAVIER DE AGRELA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:37
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ADRIELE FURTADO RAMOS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ALBERLAN SANTOS SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ROSIANE MENESES DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS REIS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ATAIDE MELO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:37
Decorrido prazo de JAKSON ELSON CORREA SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:37
Decorrido prazo de EDIVAN MARQUES SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0803859-06.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem n° 0800028-68.2021.8.10.0090 Agravante : Município de Santo Amaro do Maranhão Advogado : Alteredo de Jesus Neris Ferreira (OAB/MA n° 6556) Agravados : Ana Caroline Medeiros Reis e outros.
Advogado : Denise Monteiro Sousa Gomes (OAB/MA 18.181) e Michelle dos Santos Sousa (OAB/MA 13.770) Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Município de Santo Amaro do Maranhão contra decisão do juízo da Comarca de Humberto de Campos que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelos Agravados, deferiu o pedido de tutela de urgência, suspendendo os efeitos do Decreto Municipal nº 01, de 04.01.2021, que suspendeu os atos de nomeação, em relação aos Agravados, determinando que a autoridade coatora os reintegrasse imediatamente em seus cargos públicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre seu patrimônio pessoal (ID n° 9605339).
Aduz, em síntese, que há risco de dano irreparável, ao tempo em que a reintegração de cargo determinada causaria o acréscimo de despesas não previstas, ainda mais ao levar-se em consideração a redução dos recursos públicos em decorrência da pandemia atualmente vivenciada; b) Não houve exoneração, mas, apenas, a suspensão da nomeação para que fosse possível realizar-se a apuração de nulidade do concurso público, ante sua publicação e homologação em período vedado, violando a LRF, bem como a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, inexistência de previsão e disponibilidade orçamentária para novas vagas, além de ter sido exercitado o poder de autotutela da Administração, com os processos administrativos individuais, instaurados e em andamento.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento da final da Ação. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise da liminar.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não os vislumbro.
Explico.
O Agravante (Município de Santo Amaro do Maranhão) alega, substancialmente, que não houve irregularidade no ato questionado pelos Agravados (impetrantes do MS) na medida em que fora promovida a “suspensão da nomeação” e não a suas exonerações, não implicando “ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando em sintonia com o princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade”.
Entretanto, não se vislumbra dificuldades em compreender-se que a dita “suspensão das nomeações”, na prática, não é inerente às futuras e eventuais a ocorrerem (o Município deixaria de realizar novos atos enquanto apurada a legitimidade do concurso), mas, sim, em uma exoneração por outras vias, sem delimitação acerca das condutas dos servidores atingidos pelo ato expulsório, tudo, obviamente, de forma prévia, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, além de aparente violação aos princípios da impessoalidade e moralidade decorrentes da seleção pública do quadro funcional.
In casu, inobstante o desiderato pretendido pelo Agravante, qual seja, apurar eventual ilegalidade do concurso, possa estar inserido no poder de autotutela da Administração (Súmula 473/STF), tal não significa que os atos concretamente realizados, a exemplo das nomeações, possam ser atingidos sem a garantia do contraditório e da ampla defesa daqueles que foram atingidos (art. 5º, LIV e LV, da CF), sobretudo por envolver, em muitos casos, abdicar de outras atividades profissionais e até mesmo mudança de domicílio (afetando diversas searas da vida), sendo manifesto o prejuízo financeiro, de natureza eminentemente alimentar, tanto que é absolutamente pacífico o posicionamento jurídico da Corte Máxima acerca da indispensabilidade de processo administrativo prévio.
Vejamos: “TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. (Tese definida no RE 594.296, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.)” Outro não é o entendimento manifestado no STJ, como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte aresto jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) (grifei) Neste TJMA a jurisprudência não destoa do aqui defendido, como é possível verificar dos seguintes julgados: ApCiv 0310252019, Rel.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; ApCiv no AI 019800/2017, Rel.
Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/201, DJe 20/11/2019; ApCiv 0226942019, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2019, DJe 04/09/2019; AgIntCiv na ApCiv 042514/2018, Relª.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; ApCiv 0130402019, Rel.
Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 16/10/2019.
Portanto, aparentemente a ideia central do Agravante, da regularidade no procedimento adotado (Decreto suspensivo), ser justificada pela necessidade da “suspensão das nomeações”, na verdade se constituiria, em exercício de semântica, na própria exoneração dos servidores, os quais foram afastados de suas funções sem a percepção do salário.
Seria a legitimação da pretensão de impor àquele servidor que fora nomeado, a retirada, por via transversa, do quadro funcional, a pretexto de ser apurada a alegação de fraude no concurso público, quando inexiste previsão legal para tal conduta (nada impede que as investigações sejam feitas com a manutenção dos Agravados em suas funções, que nada afetam ou tem influência a ponto de inviabilizar as apurações).
Registre-se, por oportuno, que esse é o exato entendimento manifestado no julgamento do AI nº 0054832016 invocado pelo requerente, no qual fora apreciado decreto municipal que suspendia novas convocações, bastando simples análise do inteiro teor do acórdão publicado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO CERTAME.
I - Para não nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, a Administração deve comprovar a existência de situações excepcionalíssimas, aptas a justificar a postergação da nomeação para outros momentos.
II - Constatada que a homologação do certame teria ocorrido nos três meses que antecederam o pleito eleitoral de 2012 até a posse dos eleitos, ofendendo o disposto no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, bem como a possibilidade de fraude no concurso público, impõe-se à Administração o dever de apurar a prática de qualquer ato nele praticado que contrarie a legalidade, a moralidade, a isonomia e o interesse público, o que justifica, a suspensão das nomeações, de modo a não assegurar o direito liquido e certo vindicado pelo agravado. (TJMA. 1ª Câmara Cível.
AI 0054832016, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 14/04/2016, DJe 20/04/2016) Não se trata de suspender novas convocações/nomeações, mas, sim, de patente exoneração dos Agravados que já estavam nomeados e no exercício das atividades.
Em relação ao periculum in mora este requisito também não se manifesta configurado, dada a impossibilidade de risco de difícil reparação em caso de pagamento das parcelas dos salários, posto que com a reintegração, os Agravados estarão a desempenhar suas funções e o adimplemento realizado é corolário lógico para impedir o enriquecimento ilícito da Administração.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
30/03/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 13:35
Juntada de malote digital
-
30/03/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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