TJMA - 0804977-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 12:27
Outras Decisões
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04/08/2021 08:52
Juntada de malote digital
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16/06/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 00:37
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 08/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 12:46
Concedido o Habeas Corpus a OLIVIA CASTRO SANTOS - CPF: *29.***.*13-20 (IMPETRANTE)
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12/05/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2021 13:38
Juntada de malote digital
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28/04/2021 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2021 22:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 19:54
Juntada de parecer
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13/04/2021 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 21:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/04/2021 08:14
Juntada de malote digital
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12/04/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 16:47
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
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30/03/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 23:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 18:23
Juntada de malote digital
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29/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0804977-17.2021.8.10.0000 – ITAPECURU-MIRIM/MA.
Paciente: Maria Francisca Sousa Rodrigues Impetrante: Olívia Castro Santos Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Relator Plantonista: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado, em sede de plantão judiciário, por Olívia Castro Santos em favor de Maria Francisca Sousa Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA. Relata a impetrante que a paciente foi presa em flagrante, no dia 25.03.2021, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, na invasão Morro da Macaca, na cidade de Miranda do Norte/MA, tendo em vista a apreensão de 26 (vinte e seis) cabeças de crack e 01 (um) invólucro contendo 01 (uma) porção média de crack, durante revista realizada na residência onde moram a custodiada e seu companheiro, sendo este também preso durante a ação policial. Argumenta que em razão da não realização de audiência de custódia a paciente não tivera a oportunidade de informar que possui 03 (três) filhos menores, dentre os quais, inclusive, um lactente, fazendo jus, portanto, à substituição da prisão preventiva por domiciliar. Sustenta ainda a ausência de provas de participação na prática dos delitos imputados, inexistindo motivos concretos para a manutenção da custódia cautelar. Ao final, requer, liminarmente, seja a prisão preventiva revogada ou substituída por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a sua ulterior confirmação quando da análise meritória. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Postula a impetrante a concessão de liminar, para que a prisão da paciente seja revogada ou substituída por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando o fato de a custodiada ser mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos. In casu, extrai-se dos autos que a paciente teve prisão preventiva decretada em seu desfavor, em razão da suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da apreensão de de 26 (vinte e seis) cabeças de crack e 01 (um) invólucro contendo 01 (uma) porção média de crack, além de uma espingarda bate bucha na sua casa, local em que reside com seu companheiro e seria uma boca de fumo (Id. 9848589). Apesar dos argumentos utilizados pela magistrada de base, entende-se ser aplicável ao caso em questão, a concessão de prisão domiciliar à paciente, com fundamento no art. 318, incisos IV e V, do CPP.
Explica-se.
A documentação acostada aos autos (Id. 9848593, 9848594 e 9848595) demonstra que a paciente é responsável pela criação de 03 (três) filhos menores de 12 (doze) de idade. Como se sabe, aos presos, inclusive os provisórios, são garantidos diversos direitos, dentre os quais a dignidade da pessoa humana, a proteção da maternidade e da infância, o direito das mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação, a especial proteção à família pelo Estado, dentre outros. O Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) alterou a redação do artigo 318 do CPP, ampliando as hipóteses de concessão de prisão domiciliar: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”. – grifo nosso Ademais, em 19.12.2018, entrou em vigor a Lei nº 13.769/2018, a qual dispõe sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, acrescentando os artigos 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.” Nesta senda, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor. A mais abalizada doutrina é nesse sentido: “A mens legis diz com a necessidade de resguardar, em tal situação, não o agente criminoso, mas sim a pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade legitimadora de maiores cuidados, quais as crianças e deficientes, de modo coerente, inclusive, com a maior proteção a eles deferida pelo ordenamento jurídico nacional, constitucional e infraconstitucional, e internacional.
Portanto, o raciocínio que se deve fazer, neste caso, deve partir da consideração do que é melhor para o vulnerável o filho recém-nascido e não do que é mais aprazível para a paciente”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
In “Prisão e Liberdade”, de acordo com a Lei 12.403/2011, ed.
Revista dos Tribunais, 3. ed., p. 114) O Supremo Tribunal Federal em recente julgado assim decidiu: Habeas corpus. 2.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva. 3.
Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Rejeição. 4.
Paciente com filhos menores.
Pleito de concessão da prisão domiciliar.
Possibilidade. 5.
Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 6.
Preenchimento dos requisitos do art. 318, inciso V, do CPP. 7.
Decisão monocrática do STJ.
Não interposição de agravo regimental.
Manifesto constrangimento ilegal.
Superação. 8.
Ordem concedida de ofício, em parte, para determinar que a paciente seja colocada em prisão domiciliar. (HC 142.279 – CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Julgamento: 20.06.2017) Invoco ainda o dispositivo das Regras de Bangkok, segundo o qual a adoção de medidas não privativas de liberdade deve ter preferência, no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes: “2.
Mulheres grávidas e com filhos dependentes Regra 64 Penas não privativas de liberdade serão preferíveis às mulheres grávidas e com filhos dependentes, quando for possível e apropriado, sendo a pena de prisão apenas considerada quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do filho ou filhos e assegurando as diligências adequadas para seu cuidado”. No caso em questão, verifica-se que os crimes supostamente praticados pela paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda que a prisão preventiva reste fundamentada, a comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados de seus filhos de menores assegura a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para substituir a prisão preventiva da paciente MARIA FRANCISCA SOUSA RODRIGUES por domiciliar, com monitoração eletrônica, cuja fiscalização do efetivo cumprimento ficará ao encargo do Juízo a quo, podendo, inclusive, imputar novas medidas cautelares, caso assim seja necessário, servindo a presente decisão como ofício, para fins de ciência e cumprimento. Após, determino seja oficiado ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, para tomar ciência da presente decisão, e para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial, devendo ser-lhe encaminho cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem como desta decisão, inclusive via fax ou e-mail, servindo, de logo, a presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento, e, após essa providência, remetidos estes à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 28 de março de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator Plantonista -
28/03/2021 13:35
Juntada de malote digital
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28/03/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2021 13:30
Juntada de Alvará de soltura
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28/03/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 11:24
Deferido o pedido de
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27/03/2021 13:22
Juntada de petição
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27/03/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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