TJMA - 0040944-03.2014.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 11:03
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:22
Decorrido prazo de EEEP - EMPRESA DE EDIFICACOES, ESTUDOS E PROJETOS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:57
Decorrido prazo de EEEP - EMPRESA DE EDIFICACOES, ESTUDOS E PROJETOS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:20
Decorrido prazo de EEEP - EMPRESA DE EDIFICACOES, ESTUDOS E PROJETOS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:12
Decorrido prazo de EEEP - EMPRESA DE EDIFICACOES, ESTUDOS E PROJETOS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de EEEP - EMPRESA DE EDIFICACOES, ESTUDOS E PROJETOS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de EEEP - EMPRESA DE EDIFICACOES, ESTUDOS E PROJETOS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de EEEP - EMPRESA DE EDIFICACOES, ESTUDOS E PROJETOS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 05:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0040944-03.2014.8.10.0001– EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXECUTADO: EEEP - EMPRESA DE EDIFICAÇÕES, ESTUDOS E PROJETOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra EEEP - EMPRESA DE EDIFICAÇÕES, ESTUDOS E PROJETOS LTDA - ME, com base na CDA nº. 39.987/14-62 acostada aos autos em ID. 40912032 - Pág. 4.
Deferida a citação da parte em 20/03/2015 (ID. 40912032 - Pág. 6) desde então não foi possível encontrá-la nos endereços indicados ou localizar qualquer bem para a realização da penhora visando a garantia da dívida.
Os corresponsáveis Inaldo Alves Pinto e José Carlos Tavares Durans apresentaram exceção de pré-executividade, acolhida pelo juízo (id. 81137450) excluindo-os do polo passivo da ação.
Segundo verifico pelo compulsar dos autos, o processo encontra-se paralisado desde longa data tendo sido suspenso e arquivado provisoriamente, na forma do artigo 40 da LEF desde 10/2016 (ID. 40912032 - Pág. 29), configurada na citação ocorrida por edital.
Nesse período nenhuma providência concreta e eficaz foi adotada pelo exequente visando a solução da demanda.
Ressalte-se que meros pedidos de providências não efetivas, não tem o condão de interromper a prescrição e que o próprio ente público reconheceu a ocorrência deste fenômeno processual (ID. 88788906 - Pág. 1).
Nesse sentido: Se a citação for negativa e não forem encontrados bens, intimada a Fazenda Pública inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a citação por edital (se for o caso) dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente se já iniciado, sendo que o prazo iniciará ou reiniciará com a citação por edital, conforme o caso. (REsp 1340553 / RS) Ora, nada obstante a natureza e importância da dívida, decorrente do não recolhimento do tributo validamente indicado na certidão de dívida ativa, é certo que o processo não pode eternizar-se sem solução especialmente diante da desinformação dos Órgãos Fazendários a respeito de seus contribuintes e do aparente desinteresse em adotar por sua conta, providências que possibilitem, de forma eficaz, o andamento regular do processo.
Assim, constatando-se nesta data já haver sido ultrapassado prazo de 05 (cinco) anos desde o arquivamento provisório dos autos, é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 156, V, do CTN, tal como também prevê o artigo 40, §4º da Lei nº. 6.830/80.
Sobre o tema, veja-se o entendimento manifestado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, adotando como fundamento o entendimento acima exposto, declaro o seguinte: a) reconheço o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, §§ 1º a 4º da LEF; b) declaro ocorrente a prescrição, na forma dos artigos 174, caput e 156, V do CTN; c) julgo extinta a execução, na forma dos artigos 924, V e 925 do CPC.
Sem custas ou honorários.
Sem remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
13/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:55
Declarada decadência ou prescrição
-
16/05/2023 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 04:12
Decorrido prazo de EEEP - EMPRESA DE EDIFICACOES, ESTUDOS E PROJETOS LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:40
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 15:55
Juntada de termo
-
28/03/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0040944-03.2014.8.10.0001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTES: INALDO ALVES PINTO e JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Vistos etc.
Nos presentes autos em que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS promove Execução Fiscal contra EEEP - EMPRESA DE EDIFICACÕES, ESTUDOS E PROJETOS LTDA, para o recebimento de quantia representada pela CDA 39.987/14-62 acostada aos autos, no valor originário de R$ 7.848,74, insurgem-se os corresponsáveis INALDO ALVES PINTO e JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS através da petição Exceção de Pré-executividade apresentada.
A defesa dos corresponsáveis alega a ilegitimidade passiva dos excipientes por serem sócios-cotistas e não sócios-gerentes, pede a exclusão dos corresponsáveis desta execução fiscal.
Juntaram documentos. É o que convém relatar.
Conclusos os autos passo à decisão do incidente.
Pois bem.
A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, etc.
Acerca do exame da responsabilidade dos representantes da empresa em sede de exceção de pré-executividade, entende a jurisprudência da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ.
ILEGITIMIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO-CABIMENTO. (…) 2.
Havendo necessidade de dilação probatória, não é possível apreciar a questão da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, como de fato constatou o acórdão recorrido. 3.
Agravo regimental não-conhecido." (AgRg no REsp 778.467/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 6.2.2009) O entendimento já se encontra consolidado em Recurso Especial representativo de controvérsia, que em razão de sua importância, transcrevo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 4/5/09) Sobre a matéria, dizem os temas repetitivos nº. 103 e 108, cujas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça transcrevo: TEMA 103 - Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
TEMA 108 - Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Cumpre notar nesse ponto que as Certidões de Dívida Ativa têm presunção de liquidez e certeza e somente através de provas robustas é possível afastar tal presunção.
Ocorre que, a despeito do exposto e do fato dos sócios excipientes da empresa devedora figurarem na própria CDA como corresponsáveis, bem como da presunção de legitimidade da CDA que impõe o ônus de demonstração da inexistência da responsabilidade tributária, verifico que os excipientes trouxeram prova aos autos demonstrando que não atuam como sócios-gerentes da empresa tal qual decidiu o STJ.
Acerca deste tema: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 135 DO CTN.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO.
DISTINÇÃO. 1.
Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN.
Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2.
Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3.
Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5.
Embargos de divergência providos." (EREsp 702.232/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 26.9.2005 - sem grifo no original) * * * TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL.
POSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA). 1.
Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva.
Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583).
Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. 2.
A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 3. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa.
Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária. 4.
No caso, havendo indicação dos co-devedores no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra os sócios, o redirecionamento da execução.
Precedente: EREsp 702.232-RS, 1ª Seção, Min.
Castro Meira, DJ de 16.09.2005. 5.
Recurso especial desprovido." (REsp 900.371/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 2.6.2008 - sem grifo no original) Vê-se da análise do contrato social da empresa, juntado aos autos às págs. 57-60/id. 40912032, especialmente em sua cláusula sexta, que a gerência da sociedade não é exercida pelos excipientes.
Por oportuno transcrevo: CLÁUSULA SEXTA: A gerência da sociedade será exercida pelo sócio JOSÉ RIBAMAR SILVA, que fica investido dos poderes necessários para a prática dos atos e operações relativos ao objeto social da EEEP junto aos órgãos públicos federal, estadual e municipal, autarquias, fundações, empresas estatais e governamentais, entidades paraestatais e instituições bancárias, sendo-lhe terminantemente proibido o uso da firma em negócios alheios aos fins sociais tais coro, abonos, endossos, avales, dação em pagamento ou quaisquer outra forma de ônus à sociedade.
Sobre a ausência de responsabilidade do sócio-cotista entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O REDIRECIONADO COMPUNHA O QUADRO SOCIETÁRIO.
ADEMAIS, SÓCIO-QUOTISTA SEM PODERES DE GESTÃO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.“O integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente.” (REsp 808.386/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 06.2.2007).Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0014605-95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 19.07.2021) Como se verifica das lições da jurisprudência e diante da prova acostada aos autos, resta comprovada a ilegitimidade da parte excipiente por não serem sócios-gerentes da empresa executada.
Todavia, convém observar que nenhum ato foi praticado em direção aos corresponsáveis, nem sequer um despacho determinando a citação foi proferido (embora conste pedido de citação (p. 72/id. 40912032) feito pelo ente público), muito menos restrição patrimonial foi determinada, tampouco realizada.
A despeito dos nomes dos excipientes constarem na Certidão de Dívida Ativa, todos os atos praticados nesta ação foram direcionamos exclusivamente à Pessoa Jurídica, inclusive a autuação processual aponta como polo passivo da execução tão somente a empresa devedora.
Dessa forma, acolho a exceção de pré-executividade para declarar que os excipientes INALDO ALVES PINTO e JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS não são responsáveis pelo pagamento do crédito tributário constante na CDA executada e determinar sua exclusão do polo passivo da causa.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, conforme entendimento do STJ (REsp 1340553/RS), Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe16/10/2018), desde a citação por edital do devedor o prazo de suspensão começa a correr.
Sendo assim, conforme se verifica à pág. 29/id.40912032, o processo está suspenso desde 10/2016.
Por essa razão, intime-se o ente público exequente para se manifestar, no prazo de trinta dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da lei nº. 6.830/80.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
27/03/2023 14:41
Juntada de petição
-
27/03/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 07:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/08/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:38
Juntada de petição
-
28/05/2021 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 22:15
Decorrido prazo de EEEP - EMPRESA DE EDIFICACOES, ESTUDOS E PROJETOS LTDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0040944-03.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) EXECUTADO(A): EEEP - EMPRESA DE EDIFICACOES, ESTUDOS E PROJETOS LTDA - ME ADVOGADO(S): ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA Técnico Judiciário -
30/03/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/02/2021 15:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800215-10.2021.8.10.0015
Residencial Colinas
Nelia Scrivener Furtado
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 15:22
Processo nº 0800173-67.2021.8.10.0109
Antonio Camelo Leitao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalia Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 19:57
Processo nº 0000314-62.2016.8.10.0120
Raimundo Nonato Melo Farias
Claro S.A.
Advogado: Tatiana Campos Matos Guidicini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2016 00:00
Processo nº 0802339-42.2017.8.10.0035
Maria das Dores Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flor de Maria Araujo Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2017 15:23
Processo nº 0800097-39.2020.8.10.0057
Banco do Nordeste do Brasil SA
Zilda Alves de Oliveira
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2020 17:21