TJMA - 0802339-42.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:33
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802339-42.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DAS DORES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, com o nº 805018392, conforme descrição da inicial.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. Contestação no ID 39316154, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente. Juntou documentos. Intimado, a parte autora não apresentou réplica. Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, ambos se manifestaram. É o relatório, em síntese.
DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato juntado (ID 39316155), que as partes celebraram a avença. Ademais, consta dos autos, além do contrato, tela comprobatória do recebimento do valor (39316154). Em que pese a ausência do recibo assinado pela parte autora, o conjunto probatório inequivocamente é suficiente para se aferir acerca da legalidade do empréstimo combatido, bem como do recebimento do valor, de modo que não é possível se apegar a um único documento em detrimento de todo o acervo. Ademais, é sabido que os empréstimos pagos mediante OP são feitos através de depósito em contas diversas, para que o saque seja efetuado pelo contratante, motivo pelo qual não constam registros no extrato bancário do beneficiado. Sublinhe-se, por fim, que o contrato em questão é fruto do refinanciamento do contrato nº 802290957, motivo pelo qual a OP não corresponde ao valor total do empréstimo avençado. Desta forma, comprovada a realização do empréstimo de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, face o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/04/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:33
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 21:12
Juntada de petição
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30/08/2021 10:16
Juntada de petição
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27/08/2021 14:18
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802339-42.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DAS DORES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO: Vistos, etc.
Consta contestação.
Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de agosto de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/08/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 09:37
Conclusos para decisão
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19/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0802339-42.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DAS DORES SILVA Advogado(s) do reclamante: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA OAB/MA 14632 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 1 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
01/04/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 21:21
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2020 13:53
Juntada de contestação
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09/11/2020 16:44
Juntada de protocolo
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19/10/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2020 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 07:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2020 18:55
Conclusos para despacho
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10/10/2017 09:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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10/08/2017 15:23
Conclusos para decisão
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10/08/2017 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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