TJMA - 0800632-54.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2022 11:59
Classe retificada de APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO (29) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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20/10/2021 22:27
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 22:27
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2021 08:34
Juntada de diligência
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05/10/2021 16:48
Juntada de petição
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800632-54.2021.8.10.0114 [Busca e Apreensão] REQUERENTE: GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ZANI ROBERTO GUEDES - MA14499 REQUERIDO:PRISCILA RAMYLI SILVA ANCHIETA BEZERRA Finalidade: Intimação do Advogado da PARTE AUTORA do inteiro teor da DECISÃO a seguir transcrita:"DECISÃO/MANDADOTrata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar fundamentada no Decreto-Lei n° 911/69, formulada por GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA em face de PRISCILA RAMYLI SILVA ANCHIETA BEZERRA.Visa o Requerente a retomada do veículo Motocicleta Honda, modelo CG 160 START, ano de fabricação 2019, Cor Vermelha, placa MA/PTS-2333, Chassi 9C2KC2500KR038018.Argumenta que foi firmado Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, de nº 7080/1, com o Requerido, ficando o bem como garantia neste.A Requerida,
por outro lado, deixou de realizar os pagamento devidos, estando inadimplente com dívida no valor total de R$ 3.856,10 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), em função do vencimento antecipado das demais parcelas, conforme acordado em contrato.Nesse ponto, requer a concessão da liminar para determinação de busca e apreensão do bem em questão.É o relatório.
Decido.Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se a verossimilhança do pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando comprovado o inadimplemento do devedor.É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor”.Assim, comprovada a mora, DEFIRO a liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo Motocicleta Honda, modelo CG 160 START, ano de fabricação 2019, Cor Vermelha, placa MA/PTS-2333, Chassi 9C2KC2500KR038018, e seus respectivos documentos.Deposite-se o bem nas mãos do representante legal do Requerente, o qual deverá ser informado que deverá retirá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após sua intimação da apreensão do bem, sob pena de devolução do veículo ao devedor.Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.SERVE ESTA DECISÃO, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E INTIMAÇÃO.Cumpra-se.Riachão/MA, 25 de março de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA". -
29/03/2021 15:13
Juntada de petição
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29/03/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 14:13
Conclusos para decisão
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23/03/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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