TJMA - 0800614-91.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 21:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
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22/07/2021 06:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 06:00
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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30/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 12:43
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2021 06:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 19:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800614-91.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE JESUS ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 28 de maio de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
28/05/2021 19:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 14:52
Juntada de contestação
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24/05/2021 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 06:11
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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25/04/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
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12/04/2021 14:12
Juntada de termo
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08/04/2021 16:58
Juntada de petição
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06/04/2021 03:14
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800614-91.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE JESUS ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
No caso em tela, a procuração e os comprovantes de endereços estão desatualizados, referindo-se, em boa parte dos casos há mais de um ou dois.
De outra banda, na grande maioria dos casos que tem o mesmo objeto desta demanda, a parte requerente é pessoa idosa e ao ser questionada em sede de audiência de instrução e julgamento sequer tem conhecimento que o objeto da ação é a pretensão de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda, mormente pelo fato do processo ter passado grande lapso temporal suspenso.
Da mesma forma, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE - OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE – INICIAL INDEFERIDA – NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recentes do aquele que consta dos autos, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso. 2.
Não há qualquer prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. (TJ-MS - AC: 08004711020198120033 MS 0800471-10.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020) Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/04/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 22:24
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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