TJMA - 0800039-32.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 11:21
Juntada de termo
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26/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
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26/07/2021 08:49
Juntada de termo
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07/06/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 13:54
Decorrido prazo de FABRICIO MAIA DA CRUZ em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 17:25
Conclusos para despacho
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02/06/2021 17:25
Juntada de termo
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02/06/2021 17:21
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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18/05/2021 08:52
Juntada de petição
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18/05/2021 01:32
Publicado Sentença em 18/05/2021.
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17/05/2021 12:33
Juntada de petição
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17/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 15:36
Homologada a Transação
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14/05/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:16
Juntada de penhora não realizada
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14/05/2021 11:39
Juntada de petição
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10/05/2021 13:47
Juntada de protocolo BACENJUD
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28/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800039-32.2021.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Nota Promissória Exequente FRANCISCO BORGES DE SOUZA Advogado FRANCISCO BORGES DE SOUZA.792 - OABMA10 Executado FABRICIO MAIA DA CRUZ Advogado TELMA CRISTINA ALVES BRAGA - OABSP326363 D E C I S Ã O Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FABRICIO MAIA DA CRUZ nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que contra si promoveu FRANCISCO BORGES DE SOUZA, sob alegação de falsidade da assinatura do título.
Devidamente intimado, o excepto se manifestou pela extinção da exceção de pré-executividade.
Decido.
A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do devedor, nos próprios autos da execução ou cumprimento de sentença, expandiu-se com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento da fase de cumprimento de sentença ou processo executivo.
Por essa forma de defesa, é lícito ao executado defender-se no processo de execução, mesmo sem embargos ou impugnação à execução, para atribuir matérias pertinentes ao mérito, relacionadas à nulidade absoluta do título executivo (art. 803 do CPC/2015), que possam ser demonstradas sem dilação probatória, quando constatada a verossimilhança da alegação, as quais podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado.
No caso em questão devo considerar que a alegação de falsidade da assinatura necessita de dilação probatória para comprovação de falsidade da assinatura aposta na nota promissória, pois não foi demonstrado indícios de sua ocorrência, vez que não apresentando outros elementos de prova aptos a desconstituir o documento.
O fato de a assinatura da nota promissória divergir da do documento pessoal e da procuração é irrelevante, vez que na promissória trata-se de rubrica e nos demais documentos a assinatura é por extenso.
Portanto, é necessária a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE vez que necessária a dilação probatória.
Considerando que transcorreu o prazo para pagamento, cumpra-se o item 2 do despacho de ID 40023926.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 23 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
26/04/2021 17:40
Juntada de petição
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26/04/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 09:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/04/2021 22:02
Conclusos para despacho
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20/04/2021 22:02
Juntada de Certidão
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20/04/2021 21:47
Juntada de termo
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17/04/2021 16:32
Juntada de petição
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06/04/2021 02:10
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800039-32.2021.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente FRANCISCO BORGES DE SOUZA Advogado FRANCISCO BORGES DE SOUZA.792 - OABMA10 Executado FABRICIO MAIA DA CRUZ Advogado TELMA CRISTINA ALVES BRAGA - OABSP326363 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE protocolado pela parte demandada no id 43355748 . Imperatriz-MA, 30 de março de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 . . -
31/03/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 12:22
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2021 12:03
Juntada de contestação
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26/01/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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