TJMA - 0801473-87.2020.8.10.0048
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 24/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SUYANNE DE SOUSA GUSMAO em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:47
Decorrido prazo de SUYANNE DE SOUSA GUSMAO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:43
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801473-87.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TARCISIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado: LUIS NUNES MARTINS NETO OAB: MA14887-A Endereço: desconhecido Advogado: HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA OAB: MA16318 Endereço: RUA BASILIO SIMÃO, 519, CENTRO, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Réu: WALDEMAR DOS SANTOS FILHO Advogado: SUYANNE DE SOUSA GUSMAO OAB: MA18215-A Endereço: NOSSA SENHORA DA VITORIA, 148, VILA PALMEIRA, SãO LUíS - MA - CEP: 65046-130 INTIMAÇÃO /DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por TARCISIO DE OLIVEIRA SANTOS em face de WALDEMAR DOS SANTOS FILHO, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, alegando preliminarmente: incompetência do juízo, tendo em vista a cláusula de eleição de foro.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID 68189659).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 79930887).
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, haja vista a existência de cláusulas contratuais expressas que elegeram o Foro da Comarca de São Luís/MA para dirimir qualquer controvérsia decorrente da avença firmada entre as partes.
Com efeito, dispõe o art. 63 do CPC: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." Nesse diapasão, tendo em vista que as partes elegeram livremente e de comum acordo o Foro da Justiça Estadual de São Luís/MA para dirimir questões relativas ao contrato celebrado, verifica-se que a cláusula de eleição de foro é válida, não havendo razões para deixar de reconhecer a validade do aludido foro de eleição, nos termos do disposto no art. 63, do CPC.
Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SÚMULA 335 STF.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. - Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes - Súmula 335 STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato" - Existindo cláusula expressa de foro alternativo para dirimir conflitos no contrato firmado entre as partes, deve-se acolher a exceção de incompetência apresentada nos autos e declinar a competência para o foro eleito. (TJ-MG - AI: 10000200351344004 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Diante do exposto, declino da competência deste Juízo em favor do Juízo da comarca de São Luís/MA, determinando a remessa dos presentes autos eletrônicos ao juízo competente.
Preclusas as vias recursais, após as baixas devidas e com as cautelas de praxe, procedam-se à remessa dos autos ao juízo competente, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência.
Sem custas nem honorários.
Itapecuru Mirim (MA), 14 de julho de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
05/10/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 18:35
Declarada incompetência
-
19/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:30
Juntada de petição
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16/05/2023 13:29
Juntada de petição
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25/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801473-87.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TARCISIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A, HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA - MA16318 Réu: WALDEMAR DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: SUYANNE DE SOUSA GUSMAO - MA18215-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
20/04/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:04
Juntada de réplica à contestação
-
10/10/2022 02:00
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
10/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801473-87.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TARCISIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado: LUIS NUNES MARTINS NETO OAB: MA14887-A Endereço: desconhecido Advogado: HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA OAB: MA16318 Endereço: RUA BASILIO SIMÃO, 519, CENTRO, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Réu: WALDEMAR DOS SANTOS FILHO Advogado: SUYANNE DE SOUSA GUSMAO OAB: MA18215-A Endereço: NOSSA SENHORA DA VITORIA, 148, VILA PALMEIRA, SãO LUíS - MA - CEP: 65046-130 INTIMAÇÃO/DESPACHO Intime-se o autor reconvindo, para contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º do CPC, bem como para apresentar réplica à contestação, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
05/10/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 23:09
Juntada de contestação
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26/05/2022 21:08
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 10/05/2022 09:50.
-
26/05/2022 21:08
Decorrido prazo de HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA em 10/05/2022 09:50.
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10/05/2022 13:39
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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04/04/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 06:31
Juntada de Mandado
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01/04/2022 09:42
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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30/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 18:21
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 15:27
Conclusos para despacho
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19/08/2021 14:55
Juntada de petição
-
19/08/2021 14:54
Juntada de petição
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17/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 06:07
Decorrido prazo de HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 08:48
Conclusos para despacho
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09/04/2021 14:57
Juntada de petição
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30/03/2021 04:58
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801473-87.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TARCISIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA - MA16318, LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887 Réu: WALDEMAR DOS SANTOS FILHO DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda a fim de comprovar a renda mensal e patrimônio, para viabilizar análise de pedido de gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
26/03/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 10:45
Decorrido prazo de HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:43
Decorrido prazo de HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:18
Juntada de petição
-
14/12/2020 01:43
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 08:38
Conclusos para despacho
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02/07/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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