TJMA - 0800478-16.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de KELLY ARAUJO MENESES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:11
Juntada de petição
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30/01/2024 23:32
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
30/01/2024 23:32
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:32
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:28
Expedido alvará de levantamento
-
18/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:25
Juntada de petição
-
09/01/2024 15:29
Juntada de petição
-
13/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 05:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 05:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 13:46
Juntada de petição
-
07/12/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:16
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 08:05
Decorrido prazo de KELLY ARAUJO MENESES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:48
Decorrido prazo de KALINE SILVA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:42
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 19:13
Juntada de petição
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10/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800478-16.2021.8.10.0056 REQUERENTE: M.
C.
P.
J. e outros Advogado(s) do reclamante: KALINE SILVA CRUZ (OAB 21142-MA), KELLY ARAUJO MENESES (OAB 20612-MA) REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c danos morais proposta por Maria Cecília Pereira Jardim, representada pela genitora Pamela Patriny Silva Pereira, também é requerente, por ter sido companheira do de cujus Rarnailson Jardim de Sousa, em desfavor de Companhia de Seguros Previdência do Sul- PREVISUL. com quem este mantinha apólice de seguro de vida n.º12.***.***/0075-39, em razão de sua admissão como funcionário da Empresa Afonso Franca Construções e Comércio LTDA.
Sucede que, embora tenha o segurado falecido em 12 de abril de 2020, após fatídico acidente de trânsito, procedida a abertura de processo de sinistro, a seguradora requerida concluiu pela não indenização devido ao agravamento do risco, tendo em vista que o de cujus dirigia uma motocicleta em via pública sem a devida permissão não habilitado (Id. 41126520).
Juntou aos autos os documentos de id. 41125676 e seguintes.
Designada a audiência de conciliação, verificou-se que no dia e hora designados a parte requerida não compareceu apesar de devidamente intimada (Id. 48482200).
Contestação presente no Id. 47554339, sustentando, que, após a devida regulação do sinistro, constatou-se que o evento foi causado em decorrência da prática de um ato ilícito pelo segurado, qual seja, a condução de motocicleta sem a habilitação legal obrigatória para tanto, circunstância que levou à negativa do pagamento do capital segurado tendo em vista se tratar de risco expressamente excluído e ausência de danos morais a serem reparado e em caso de condenação a fixação de honorários sucumbenciais em dez por cento.
Intimada, a parte requerente apresentou Réplica, conforme se verifica no Id. 59929113.
Decisão de Id. 73193747 determinou a expedição de ofício ao delegado regional para, em quinze dias, informar se houve instauração de inquérito e, em caso positivo, se o procedimento foi concluído, além da intimação das requerentes para, em quinze dias, apresentarem os comprovantes das despesas com o funeral do de cujus.
Conforme Id. 93285601 e Id. 100713081, apesar de oficiada, a autoridade policial não se manifestou nos autos, ao tempo que fora verificado que a parte requerente não apresentou comprovantes de despesas com o funeral (Id. 100715896).
Foram os autos remetidos ao Ministério Público Estadual, que apresentou parecer opinando pela procedência parcial do feito (Id. 100792335). . É o breve relato.
Decido.
Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC).
No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária.
Almeja a parte autora obter a condenação da seguradora requerida ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato de seguro de acidentes pessoais que mantinha com com o de cujus, que veio a óbito, durante a vigência da apólice, em razão de acidente de trânsito.
A requerida, por sua vez, resistindo à pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, sustenta, fundamentalmente, em sua contestação, que o evento foi causado em decorrência da prática de um ato ilícito pelo segurado, qual seja, a condução de veículo automotor sem a habilitação legal obrigatória para tanto, circunstância que levou à negativa do pagamento do capital segurado tendo em vista se tratar de risco expressamente excluído.
Pois bem, assim delineados, em síntese, os contornos objetivos da lide e passadas em revista todas as teses suscitadas pelas partes, as provas amealhadas e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, a convicção deste Juízo propende em favor da parte requerente, que deverá ter a sua pretensão acolhida ao menos em parte.
Certo que a questão vem disciplinada no artigo 768 do Código Civil nos seguintes termos: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".
Sucede que o agravamento do risco pelo segurado deve ser analisado atentando-se para as circunstâncias de fato que envolveram o sinistro, e não a partir de simples probabilidades infundadas.
Significa dizer que a alegada falta de habilitação legal do segurado para condução de motocicletas poderia configurar aumento de risco se efetivamente positivado o agravamento deste em razão da ausência daquela, circunstância que, contudo, não se logrou demonstrar na espécie.
Nesse sentido, deve ser dito que, nada obstante os argumentos expostos pela requerida, não se infere do caderno processual que a causa do acidente que vitimou o segurado tenha sido, exclusivamente, a sua falta de habilitação legal para a condução da motocicleta.
Muito pelo contrário, extrai-se das provas colhidas que o acidente ocorreu já no período da madrugada, com a visibilidade, portanto, prejudicada, estando ainda a via pública pela qual trafegava o segurado pilotando a motocicleta, quando foi atropelado por um caminhão, sendo arrastado no asfalto.
Logo, não se pode simplesmente presumir que o acidente tenha se verificado apenas e tão-somente em razão da alegada ausência de habilitação legal do segurado, quando é bem possível, ao menos em tese, que algum outro fator relevante - como por exemplo a visibilidade prejudicada e a manobra perturbadora da normal fluência do trânsito encetada pelo outro motorista envolvido no evento - possa ter contribuído eficazmente para a sua ocorrência.
Sendo assim, considera-se que não se pode afirmar, com absoluta certeza e convicção, que a causa eficiente do acidente tenha sido a falta de habilitação do segurado, uma vez que, como já exposto, fazem-se presentes outras circunstâncias que, no mínimo, podem também se colocar como sendo motivos determinantes ou ao menos concorrentes para a eclosão do sinistro.
E, como tem enfatizado a jurisprudência, "caberia à ré comprovar o efetivo agravamento do risco, e o efetivo nexo de causalidade entre tal circunstância e a dinâmica do acidente, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente a mera alegação de inabilitação do motorista".
Ademais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a ausência da carteira nacional de habilitação do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento da sua culpa.
REsp nº 1.986.488 BA.
Em caso semelhantes, já decidiram alguns Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECUSA ADMINISTRATIVA DECOBERTURA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DO RISCO, EM RAZÃO DE NÃO POSSUIR, O CONDUTOR SEGURADO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
INSUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE O ACIDENTE E A INABILITAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA À SEGURADORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 162 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO E NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, O AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028799-36.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023).
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - Recusa do pagamento por parte da Seguradora fundada na falta de habilitação da vítima fatal de acidente, que realizava manobra de ultrapassagem de veículo - Agravamento do risco inexistente - A boa-fé do segurado é presumida - A má-fé deve ser provada - Aspectos que não justificam a recusa do pagamento, sobretudo quando não provados que eles se constituíram como a causa preponderante do acidente - Ação julgada parcialmente procedente - Sentença confirmada. - Recurso desprovido'. (Apelação 0013611-56.2011.8.26.0609; Rel.
Des.
Edgard Rosa; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015).
Quanto ao mais, é de se assinalar que, consoante o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual" (AgInt no AREsp nº 1167778/SP - 4ª Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - J. 07.12.2017 - DJe 13.12.2017), existindo até mesmo, no tocante à primeira verba, preceito sumular: "Súmula 632 - STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".
Quanto ao pedido de auxílio funeral, este não merece acolhimento, tendo em vista que não restaram comprovadas as despesas realizadas, bem como, cabe ressaltar que se trata de valor a ser reembolsado, haja vista que não se trata de uma cobertura, mas sim, de uma assistência, conforme previsto no item 12 da apólice.
Em relação ao DANO MORAL, destaca-se que, consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada à lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela parte requerente.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 à companheira Pâmela Patriny Silva Pereira, e R$ 12.500,00 à filha Maria Cecília Pereira Jardim, a título de pagamento do prêmio Seguro contrato, a ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da data da contratação do seguro e com a incidência de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de custas processuais rateada de forma igual (50% para cada), ficando a parte demandante isenta da sua parte, em razão da suspensão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), devendo a parte demandada efetuar o pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
08/11/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:34
Juntada de petição
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04/09/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:11
Juntada de Ofício
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18/08/2023 02:43
Decorrido prazo de KALINE SILVA CRUZ em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:37
Decorrido prazo de KELLY ARAUJO MENESES em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:57
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:57
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800478-16.2021.8.10.0056 Ação: [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro] Requerente: M.
C.
P.
J. e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: KALINE SILVA CRUZ (OAB 21142-MA), KELLY ARAUJO MENESES (OAB 20612-MA) Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: Quanto ao pedido de pagamento de auxílio-funeral feito pela autora, nos termos das condições gerais do contrato de seguro (ID 47554358), verifica-se que fazem jus ao auxílio-funeral os beneficiários que comprovarem as despesas com o funeral do segurado.
Assim, é ônus das demandantes comprovar tais despesas, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como porque se trata de prova impossível para o réu realizar.
Ante o exposto, intimem-se as demandantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos comprovantes das despesas realizadas com o funeral do segurado.
Apresentados documentos pela parte requerente, intime-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (art. 437, § 1º, do CPC).
Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
Eu, NEHELIAS RAMOS DA SILVA, digitei. -
21/07/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:08
Juntada de Ofício
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22/06/2023 02:05
Decorrido prazo de KALINE SILVA CRUZ em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:58
Decorrido prazo de KELLY ARAUJO MENESES em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:50
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800478-16.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Requerente: M.
C.
P.
J. e outros Advogado(a)(s) do(a) AUTOR(A): KALINE SILVA CRUZ - MA21142, KELLY ARAUJO MENESES - MA20612 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(a) do(a) RÉU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida postulou pelo envio de ofício à 7ª Delegacia Regional de Santa Inês/MA a fim de acostar aos autos o registro completo do Boletim de Ocorrência nº 90085/2020 e o inquérito policial instaurado, se houver, bem como a intimação da parte autora para juntar as notas fiscais dos valores gastos com o funeral do segurado.
Conforme ficará demonstrado ao longo desta decisão, há provas a produzir, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do CPC.
Prevê o art. 357 do CPC que: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Das questões processuais pendentes: Uma das requerentes é criança, razão pela qual os autos devem ser remetidos ao MPE para informar se está configurada alguma das hipóteses que justifique sua atuação no feito (art. 178, II, do CPC).
Quanto ao pedido de aplicação de multa ao réu por não comparecimento à audiência de conciliação, constata-se, pelo documento de ID 50708866, que a intimação foi recebida pelo requerido no mesmo dia para o qual estava marcada a audiência.
Assim, não foi respeitado o prazo mínimo previsto no art. 334 do CPC, razão pela qual deixo de aplicar a multa.
Das questões de fato sobre as quais recai a atividade probatória Da análise dos autos, percebe-se que as questões de fato sobre as quais controvertem as partes se resumem a dois pontos: a) se houve despesa com funeral pela parte autora; b) se o segurado agravou intencionalmente o risco do seguro.
A atividade probatória recairá sobre tais fatos, sendo admitidas quaisquer provas autorizadas pelo ordenamento jurídico, desde que sejam úteis e necessárias.
Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova deve ser distribuído na forma do art. 373 do CPC, com as alterações necessárias ao caso em análise.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões de direito sobre as quais controvertem as partes são: a) se é devido auxílio-funeral pela morte do segurado após a realização das despesas; b) se a condução de veículo pelo segurado não habilitado configura agravamento intencional do risco, apto a afastar a responsabilidade da seguradora, nos termos do art. 768 do Código Civil.
Tais questões serão apreciadas em sentença.
Da desnecessidade de audiência de instrução e julgamento As partes não requerem a produção de provas em audiência.
Outrossim, considerando que as questões de fato analisadas nos autos pode ser provada por meio exclusivamente documental, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
Passa-se à análise dos pedidos formulados pelo réu na petição de ID 66226781.
O pedido de expedição de ofício à Delegacia Regional para que envie cópia integral do inquérito policial eventualmente instaurado não pode ser deferido, pois este procedimento, enquanto não concluído, é sigiloso, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal.
Logo, ele não pode ser encaminhado pela Polícia Civil a este órgão jurisdicional, que não possui competência criminal.
Outrossim, há no boletim de ocorrência de ID 41126495 a informação de que ele foi registrado para fins de direito, motivo pelo qual provavelmente não foram realizadas outras diligências.
Entretanto, a fim de elucidar a questão, mostra-se prudente determinar a expedição de ofício à Delegacia Regional a fim de informar a este juízo se houve instauração de inquérito.
Portanto, determino que seja expedido ofício à 7ª Delegacia Regional – Santa Inês, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo se foi instaurado inquérito policial ou algum procedimento preliminar de investigação em razão do registro da ocorrência nº 90085/2020 (ID 41126495) e, em caso positivo, se tal procedimento já foi concluído.
Com a juntada da resposta do ofício aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de pagamento de auxílio-funeral feito pela autora, nos termos das condições gerais do contrato de seguro (ID 47554358), verifica-se que fazem jus ao auxílio-funeral os beneficiários que comprovarem as despesas com o funeral do segurado.
Assim, é ônus das demandantes comprovar tais despesas, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como porque se trata de prova impossível para o réu realizar.
Ante o exposto, intimem-se as demandantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos comprovantes das despesas realizadas com o funeral do segurado.
Apresentados documentos pela parte requerente, intime-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (art. 437, § 1º, do CPC).
Findos os prazos acima concedidos, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que informe se está configurada nos autos alguma das hipóteses que justifique sua atuação no feito, sobretudo porque uma das demandantes é criança (art. 178, II, do CPC).
Declaro saneado o processo.
As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou pedir esclarecimentos (art.357, § 1º do CPC).
Após, a decisão se tornará estável.
Decorrido o referido prazo, cumpra-se conforme acima assinalado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão de carta/mandado/ofício, para todos os fins de direito.
Santa Inês, MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS -
26/05/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:26
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Inês em 26/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2023 02:24
Decorrido prazo de 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE SANTA INES em 08/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:34
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:20
Juntada de petição
-
05/05/2022 14:00
Juntada de petição
-
05/05/2022 02:11
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800478-16.2021.8.10.0056 Ação: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Seguro] Requerente: M.
C.
P.
J. e outros Advogada(s): KALINE SILVA CRUZ (OAB 21142-MA), KELLY ARAUJO MENESES (OAB 20612-MA) Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) Finalidade: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: Intimem-se as partes para produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC; e. b) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito ou requererem o julgamento antecipado.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento ou para julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Santa Inês (MA), 02 de maio de 2022.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 02 de Maio de 2022, Segunda-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 02 de Maio de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
02/05/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 16:00
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 27/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:36
Decorrido prazo de KELLY ARAUJO MENESES em 11/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:59
Juntada de réplica à contestação
-
26/01/2022 16:36
Juntada de petição
-
26/01/2022 08:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
26/01/2022 08:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800478-16.2021.8.10.0056 Decisão No id. 48656105, o réu justifica sua ausência na audiência de conciliação, datada de 05 de julho de 2021.
No entanto, não informou a impossibilidade de acesso da empresa a sala virtual à Secretária Judicial antes do ato, consoante previsto em despacho inicial, bem como ainda que tivesse ocorrido evento fortuito, não há quaisquer provas da ocorrência do problema técnico, como a abertura de chamado da TI ou laudo.
Dessa forma, intime-se o réu para apresentar documento que dê base a justificativa no prazo de 5 (cinco) dias, caso contrário, mantenha-se a multa arbitrada no despacho inicial.
Igualmente, intime-se a autora para apresentar réplica, conforme despacho inicial de id. 43411886.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Santa Inês, MA, data e assinatura do sistema. -
11/01/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:08
Juntada de petição
-
05/07/2021 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 09:00 1ª Vara de Santa Inês .
-
29/06/2021 10:27
Decorrido prazo de KELLY ARAUJO MENESES em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:19
Juntada de contestação
-
14/06/2021 10:41
Juntada de petição
-
07/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 12:13
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
-
01/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:42
Decorrido prazo de PAMELA PATRINY SILVA PEREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 08:40
Audiência Conciliação não-realizada para 07/04/2021 08:30 1ª Vara de Santa Inês.
-
06/04/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
05/04/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
02/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800478-16.2021.8.10.0056 Ação: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Seguro] Requerente: Pamela Patriny Silva Pereira e outros Advogada(s): KALINE SILVA CRUZ (OAB/MA 21.142), KELLY ARAUJO MENESES (OAB/MA 20.612) Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Finalidade: Intimar as advogadas acima especificadas por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho de id.43411886: Designo audiência de conciliação para o dia 07 de abril às 8 h 30min, na sala de conciliação virtual da 1ª Vara de Santa Inês.
Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), e o ré(u), por correspondência, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
As partes deverão comunicar a Secretária Judicial, com antecedência de 5 (cinco) dias, e-mail ou whatsapp para envio do link de acesso a sala de audiência virtual.
Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, §§ 5 e 6).
Advirtam-se, também, as partes devem estar acompanhadas de advogado e que o não comparecimento implica em multa no valor de 2% (dois porcento) sobre o valor da causa (art. 334, §§8 e 9).
Por fim, fica o réu desde já citado para oferecer contestação, caso queira, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de Conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação, em que as partes não finalizaram um acordo (art. 335, inc, I e II).
Arguidas preliminares em contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para juntarem provas supervenientes, com justificativa, dizerem os pontos controvertidos ou requerer o julgamento antecipado da lide.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês, Quarta-feira, 31 de Março de 2021.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Santa Inês.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 01 de Abril de 2021, Quinta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 01 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
01/04/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 10:30
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 08:30 1ª Vara de Santa Inês.
-
31/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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