TJMA - 0801117-25.2020.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 11:24
Juntada de protocolo
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17/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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12/11/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:45
Juntada de protocolo
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03/11/2022 17:52
Juntada de Ofício
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22/07/2022 18:36
Decorrido prazo de BRUNO COSTA ROCHA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:23
Decorrido prazo de BRUNO COSTA ROCHA em 05/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:19
Decorrido prazo de NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:40
Decorrido prazo de NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE em 30/06/2022 23:59.
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05/07/2022 17:12
Juntada de petição
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11/06/2022 04:56
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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11/06/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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09/06/2022 16:12
Juntada de petição
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06/06/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 10:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/10/2021 05:33
Decorrido prazo de JANIA M. R. DE CARVALHO - ME em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2021 16:50
Conclusos para decisão
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19/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:56
Decorrido prazo de NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 21:33
Juntada de réplica à contestação
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23/07/2021 04:02
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:20
Juntada de contestação
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10/06/2021 19:14
Juntada de contestação
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26/05/2021 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 12:30 1ª Vara de Tuntum .
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25/05/2021 09:58
Juntada de petição
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24/05/2021 15:38
Juntada de protocolo
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24/05/2021 12:54
Juntada de petição
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:20
Decorrido prazo de NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:01
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801117-25.2020.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: JOSINALVA SOUSA DE OLIVEIRA.
ADVOGADAS: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA, NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE.
REQUERIDO(A)(S): JANIA M.
R.
DE CARVALHO - ME e Outra AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 25/05/2021, ÀS 12:30, 1ª VARA DE TUNTUM. DECISÃO.
Vistos etc., Esvurmando-se os autos, observa-se que a requerente não comprovou possuir os requisitos para concessão do requisito de gratuidade, mas, tão somente, ratificou o pedido inicialmente formulado, juntando cópia de extrato bancário, que não é suficiente à demonstração dos requisitos para concessão de assistência judiciária. É cediço que a assistência judiciária trata-se de um instituto jurídico, que visa garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, estabelecendo a igualdade dos litigantes perante a lei, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, devendo ser ampla e integral.
O art. 2º da Lei nº. 1.060/50 determina que o benefício seja concedido aos necessitados, assim compreendidos como “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado”.
A despeito do montante atribuído à causa parecer elevado, aquele resultante do cálculo de custas não se mostra impossível de ser suportado pela requerente, não procedendo o argumento de que a requerente não teria condições de pagar os custos do litígio.
Esclareço que tenho o entendimento de que não basta a mera declaração da parte nos autos se através da natureza da ação movida e dos dados nela constantes, a parte demonstrar possuir porte econômico para suportar as despesas do processo, como é o caso dos autos.
Urge enfatizar, finalmente, que a isenção do pagamento das despesas processuais não é regra, mas exceção.
O caput do art. 19 do CPC é suficientemente claro a esse respeito, quando determina: “salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença”.
Não tendo sido demonstrada a situação de hipossuficiência/pobreza/necessidade do(a)(s) requerente(s), indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ficando diferido, contudo, o recolhimento das custas ao final do processo. Designe-se dia para a realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou não presencial, por meio da plataforma "Cisco Webex Meetings", a depender das recomendações sanitárias vigentes à época do ato.
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link https://cnj.webex.com/meet/rbnunes.
Apesar da possibilidade de se participar da audiência acessando o Webex por um navegador de internet (Mozila, Google Chrome, etc.), recomenda-se baixar o aplicativo no equipamento (computador, tablet ou smartphone) a ser utilizado.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Determino a citação do(a)(s) requerido(a)(s), observando-se o disposto no art. 334 do novo CPC, para: i) comparecer à audiência ora designada; ou ii) caso não tenham interesse na conciliação, se manifestar expressamente, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência aprazada (art. 334, § 5º, CPC); e iii) contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120716275768500000036525249 0 PET INIC JOSINALVA X ALPHA IMÓVEIS e OUTROS Petição 20120716275780200000036525251 1 RG E CPF Documento de Identificação 20120716275785900000036525256 2 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 20120716275791100000036525260 3 PROCURAÇÃO Procuração 20120716275796100000036525261 4 CONTRATO DE ALUGUEL Documento Diverso 20120716275801500000036525262 5 VÍDEO COMO RECEBEU O AP NO ATO DO CONTRATO Audio e/ou vídeo 20120716275808900000036525263 6 VÍDEO COMO ENTREGOU O AP APS REFORMA Audio e/ou vídeo 20120716275843600000036525264 7 COMP GAST REF IMÓVEL Documento Diverso 20120716275872500000036525265 8 FOTO ÚNICA REFORMA ANTES DA ENTREGA DO AP Imagem(ns) fotográfica(s) 20120716275880000000036525272 9 FOTO DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO Imagem(ns) fotográfica(s) 20120716275886000000036525273 10 FOTO DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO Imagem(ns) fotográfica(s) 20120716275892200000036525274 11 FOTO DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO Imagem(ns) fotográfica(s) 20120716275915300000036525276 12 FOTO DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO Imagem(ns) fotográfica(s) 20120716275922000000036525282 13 FOTO DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO Imagem(ns) fotográfica(s) 20120716275928100000036525279 14 BOLETO REFORMA DO AP APÓS RESCISÃO DO CONTRATO Imagem(ns) fotográfica(s) 20120716275933400000036525280 15 COMP PGTO BOLETO REFORMA DO AP APÓS RESCISÃO DO CONTRATO Imagem(ns) fotográfica(s) 20120716275939400000036525281 Despacho Despacho 20121908523031500000036995129 Petição Petição 21010411464139000000037107556 EXTRATOS DEZ 2020 E JAN 2021 JOSINALVA Documento Diverso 21010411464145800000037107565 Certidão Certidão 21031109521835300000039719315 Advirta-se, à parte requerida, que o termo inicial do prazo de contestação será a data da audiência ora aprazada (art. 335, I, CPC), ou, caso as partes manifestem expresso desinteresse na composição consensual, a data do protocolo do seu pedido de cancelamento da audiência em apreço.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
01/04/2021 16:51
Juntada de petição
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01/04/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 08:53
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 12:30 1ª Vara de Tuntum.
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12/03/2021 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINALVA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*20-20 (AUTOR).
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11/03/2021 10:03
Conclusos para despacho
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11/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
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04/01/2021 11:46
Juntada de petição
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19/12/2020 08:52
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2020 17:13
Conclusos para despacho
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07/12/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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