TJMA - 0805085-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/08/2021 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/08/2021 13:35 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/07/2021 19:38 Juntada de petição 
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                                            06/07/2021 01:07 Decorrido prazo de MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA em 05/07/2021 23:59:59. 
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                                            11/06/2021 00:14 Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021. 
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                                            10/06/2021 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021 
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                                            09/06/2021 16:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/06/2021 16:46 Juntada de malote digital 
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                                            09/06/2021 16:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/06/2021 22:49 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            07/06/2021 14:41 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/06/2021 13:59 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            25/05/2021 18:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/05/2021 22:58 Juntada de protocolo 
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                                            28/04/2021 01:11 Decorrido prazo de MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA em 27/04/2021 23:59:59. 
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                                            05/04/2021 00:33 Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021. 
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                                            01/04/2021 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021 
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                                            01/04/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805085-46.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante AGRAVADA: MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA Advogado: Dra.
 
 Maiza Cristina Rocha Lisboa (OAB/MA 18.845) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas, Dr.
 
 Fernando Jorge Pereira, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em que contende com Maiza Cristina Rocha Lisboa. O Estado do Maranhão agravou defendendo a nulidade da execução, pois o título seria inexigível ante a ausência de comprovação do trânsito em julgado da ação penal em que o agravado funcionou como defensor dativo.
 
 Assentou, ainda, que o Estado não foi intimado da fixação dos honorários no processo de origem e que o valor fixado seria excessivo em comparação com a tabela constante na Resolução n º 305/2014 do CJF.
 
 Por fim, insurgiu-se quanto aos juros e correção monetária.
 
 Assim, requereu a suspensão da decisão recorrida.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 A controvérsia nos presentes autos versa sobre a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários de Defensor Dativo nomeado em favor de necessitado. Sobre o tema, enfatizo que o Estatuto da OAB, no §1º do art. 22, deixa claro que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
 
 A fixação de honorários aos Defensores Dativos é resultado da garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado.
 
 Na espécie, a agravada foi nomeada pelo Magistrado da Comarca de Barreirinhas, para funcionar em mutirão criminal, conforme Portaria do TJ/MA nº 2123/2019, participando de audiências, como defensora dativa, nos autos dos Processos Criminais 47-32.2019.8.10.0073, em sede de Audiência Preliminar (AP), pelo rito do Juizado Especial Criminal, honorários no valor de R$1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme a tabela da OAB/MA, Processos nº. 29-74.2020.8.10.0073 e nº 587-80.2019.8.10.0073, em sede de Audiências de Custódia (AC), honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, totalizando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista não existir, naquela cidade, órgão da Defensoria Pública.
 
 Com efeito, a decisão judicial fixando os honorários advocatícios atrela o Estado ao seu pagamento em contraprestação do serviço fornecido pelos advogados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ter sido parte no processo.
 
 Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DEFENSOR DATIVO.
 
 HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI"DO ESTADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2.
 
 Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC.
 
 Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 3 3.
 
 Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4.
 
 Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1370209/ES, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013).
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.904/94.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectivaSeção.
 
 Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1350442/ES, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013).
 
 No presente caso, é desnecessária a comprovação do trânsito em julgado da sentença proferida no processo final, pois a agravada foi nomeada para participar de ato específico referentes as audiências, as quais foram devidamente realizadas, conforme as atas juntadas aos autos, o que evidencia a exigibilidade da verba.
 
 Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os índices de atualização monetária e juros de mora devem ser fixados com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
 
 Assim, defiro em parte o pedido liminar no presente recurso, apenas para adequar os juros e a correção monetária. Intime-se a agravada para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões ao recurso.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
 
 Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único.
 
 Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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                                            31/03/2021 16:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/03/2021 16:34 Juntada de malote digital 
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                                            31/03/2021 10:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2021 19:40 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            30/03/2021 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2021 01:13 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2021 01:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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