TJMA - 0811243-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 09:40
Transitado em Julgado em 29/08/2021
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29/08/2021 06:02
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/08/2021 23:59.
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26/07/2021 03:48
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 16:08
Extinto o processo por desistência
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28/04/2021 10:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 10:26
Juntada de petição
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05/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811243-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: AUTO ESCOLA MENDES FILHO LTDA - ME DESPACHO É cediço destacar que, não obstante ser pacífico o entendimento no sentido de que o requisito indispensável para a validade da notificação para comprovação da mora é que seja enviada e recebida no endereço constante no contrato (mesmo que por outra pessoa), não basta que a parte demonstre apenas a expedição de notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato, devendo também diligenciar para que seja entregue e recebida no domicílio do devedor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, muito embora o(a) autor(a) tenha enviado notificação extrajudicial para o(a) requerido(a), a carta notificatória não atingiu a finalidade de constituir o(a) demandado(a) em mora, uma vez que o Aviso de Recebimento retornou com a informação de “ausente” (Id Num. 43192162 - Pág. 3 sendo, portanto, inválida.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, nos termos dos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, conforme o caso.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
29/03/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:04
Conclusos para decisão
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26/03/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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