TJMA - 0806767-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/04/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:42
Decorrido prazo de VALDEMAR CARDOSO DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 00:22
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
-
03/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
02/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806767-70.2020.8.10.0000 – MATÕES Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Valdemar Cardoso da Silva Advogado : Lucas Pádua Oliveira (OAB/MA 12.262-A) Apelada : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
APELO PROVIDO 1. “A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (TJ-MS, MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) 2.
O estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito. 3.
Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18/03/2021 a 25/03/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/04/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 09:49
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (AGRAVADO) e provido
-
25/03/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado
-
25/03/2021 09:15
Juntada de parecer do ministério público
-
03/03/2021 13:31
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
02/03/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2020 20:59
Juntada de parecer do ministério público
-
20/07/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:13
Decorrido prazo de VALDEMAR CARDOSO DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2020.
-
09/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
08/06/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 13:36
Juntada de malote digital
-
06/06/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2020 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 14:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/06/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001378-67.2018.8.10.0143
Maria Raimunda da Conceicao Lopes Abreu
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2018 00:00
Processo nº 0800443-61.2021.8.10.0022
Neres Almeida Oliveira
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 04:12
Processo nº 0801780-72.2019.8.10.0049
Gabriel Felipe Rodrigues Martins
Banco Pan S/A
Advogado: Roberio Rodrigues de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2019 12:46
Processo nº 0801536-78.2019.8.10.0006
J B C Carvalho - ME
Ambev S.A.
Advogado: Jose Mario Braga Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2019 08:36
Processo nº 0800625-25.2019.8.10.0052
Maria do Rosario Monteiro Pereira Amorim
Advogado: Wanderson Diego Aroucha Botelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2019 22:07