TJMA - 0800504-14.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 07:47
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 23:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2021 08:31
Decorrido prazo de GERCITONIO CARREIRO DE SOUSA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:32
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800504-14.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERCITONIO CARREIRO DE SOUSA Advogado: RAYANE DUARTE VIEIRA OAB: MA17077 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Vistos etc.
Verifico que a parte reclamante, embora instada regularmente a fazê-lo, não comprovou o seu endereço atual e em seu nome.
Importa ressaltar que, em atendimento ao previsto no § 6° do artigo 5° da Lei nº 75/04, o Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução nº 10/04, substituída pelas Resoluções nºs 35/07 e 61/2013 e atualizada pela Resolução nº 6/2014, especificando a distribuição dos Juizados Especiais através do critério da abrangência territorial, daí a necessidade de comprovação, por meio de documento hábil, do endereço atualizado, o que não foi demonstrado.
Desta feita, sendo citado documento indispensável à propositura da ação e ao prosseguimento do feito neste juízo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos artigos 14 da Lei nº 9.099/95 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria para cancelar a audiência designada.
Sem custas, face ao que dispõe o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se e intime-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
São Luís, data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC" São Luís, 14 de setembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
14/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2021 23:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 23:00
Juntada de termo
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21/04/2021 04:07
Decorrido prazo de GERCITONIO CARREIRO DE SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 06:59
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800504-14.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERCITONIO CARREIRO DE SOUSA Advogado: RAYANE DUARTE VIEIRA OAB: MA17077 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Atento a que o documento juntado para fins de prova domiciliar se acha em nome de terceiro e que os demais documentos apontam para o fato de que o reclamante reside na cidade de Amarante-MA, intime-se o reclamante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual, preferencialmente em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, ou para que comprove a sua legitimação extraordinária ou a sua vinculação à pessoa em cujo nome se acha grafado o documento a ser juntado, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. São Luís, data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC. " São Luís, 24 de março de 2021 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
24/03/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:59
Conclusos para decisão
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22/03/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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