TJMA - 0805103-52.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805103-52.2019.8.10.0060 Exequente: JOANA PEREIRA ASSUNCAO Advogada da AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do requerido: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela demandante e sua respectiva patrona. É cediço que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido à parte exequente não se estende ao procurador que pretende executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos da parte credora que representa, sendo esta a situação do presente caso concreto.
Entendo que o caráter alimentar dos honorários não transmuta a natureza jurídica deste crédito para aquela ostentada pela verba devida pelo alimentante ao alimentando, pois os primeiros são contraprestação decorrente do exercício profissional, ao passo que a segunda é o encargo pecuniário de quem de direito para satisfação das necessidades vitais daquele que não pode provê-las por si.
Há que se ressaltar, outrossim, a natureza tributária das custas, enquanto taxa, sendo vinculada a atuação imprópria de arrecadação levada a efeito pelo Judiciário, havendo uma destinação específica desses valores para o custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, conforme Art. 98, §2º, da CF, não se podendo deixar de cobrar tais exações, com esteio, apenas, em esforço interpretativo, mas isto sim, quando, expressamente, autorizado por lei, sob pena de se atentar contra a indisponibilidade do interesse público, sendo esta, ao fim e ao cabo, a orientação advinda do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ.
Destarte, em consonância com o Art. 321, do CPC/2015, intime-se o(a) Dr(a).
Advogada do(a) AUTORA, Dra LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A, também ora exequente, para, em atenção ao Provimento nº. 11/2009, do Tribunal de Justiça do Maranhão, proceder ao pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento deste pleito no que tange à referida advogada.
Ademais, dada a autonomia entre as verbas sucumbenciais e o crédito pertencente à parte, sem prejuízo da determinação imediatamente anterior, deve ter prosseguimento a fase de cumprimento de sentença em relação à condenação de reparação de danos morais.
Destarte, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 19.877,01 (dezenove mil e oitocentos e setenta e sete reais e um centavo), sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário, em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, assim como honorários de advogado, também, no percentual de 10%.
Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por fim, evolua-se a classe processual do feito no sistema PJe para "Cumprimento de sentença".
Intimem-se.
Timon-MA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0805103-52.2019.8.10.0060 AUTOR: JOANA PEREIRA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,10 de agosto de 2023 KLESSANDRA LIMA DE FREITAS Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
21/07/2023 15:10
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/07/2023 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 00:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
02/03/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2021 12:05
Juntada de parecer do ministério público
-
18/11/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:37
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:37
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805103-52.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA PEREIRA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: II- Relatório Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOANA PEREIRA ASSUNÇÃO em desfavor de BRADESCO FINANCIAMENTOS, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que é titular de benefício junto à previdência social e sobre este benefício vem sendo descontados valores referentes a um suposto empréstimo (contrato nº 810425255), embora, alegue, não tenha entabulado qualquer negócio desta natureza com o requerido.
Com a inicial vieram os documentos de Id 24685963-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 42584407, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a autora comprovar tentativa de solução extrajudicial.
Contestação acompanhada de documentos em Id 44374896-pág.1 e ss.
Petitório da autora informando a interposição de agravo de instrumento, questionando a obrigatoriedade de cadastramento na Plataforma do Consumidor, vide Id 44597761 Réplica em Id 45088904.
Saneamento em Id 485222673, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e fixados os pontos controvertidos.
Na mesma ocasião foi oportunizado às partes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência o julgamento antecipado do mérito.
Petitório da demandada postulando audiência para oitiva da suplicante, vide Id 48813787.
Decisão no agravo de instrumento que concedeu efeito suspensivo à decisão que determinou o envio da autora para a Plataforma do Consumidor, vide Id. 10347002.
Petitório da parte autora informando não ter provas a produzir, vide Id 49608373. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II- Fundamentação II.1- Considerações gerais Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido (contrato nº 810425255), apesar de alegar não ter celebrado tal contrato com a instituição promovida.
Intimadas a especificar provas, a parte demandada postulou a designação de audiência para oitiva da autora, enquanto a suplicante informou não ter outras provas a serem produzidas.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados pelos litigantes, sendo prescindível audiência para oitiva da parte autora, haja vista que o réu poderia ter acostado o contrato supostamente entabulado entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2- Do mérito Seguindo-se ao mérito da causa, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 485222673.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se vislumbra nos autos.
Na espécie em apreço, pela análise da peça portal, juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que a requerente vem sofrendo descontos na sua aposentadoria em virtude de suposto empréstimo contraído junto ao banco requerido.
Nesse ponto, considerando que a demandante sustenta jamais ter realizado qualquer negócio com a parte ré, destaca-se que a requerida não logrou êxito em produzir qualquer prova em sentido contrário, o que era ônus seu, devendo ter apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determinação do art. 373, II do CPC, bem como tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida.
Na contestação, o suplicado somente aduziu ter sido lícito o negócio, não apresentando nenhum contrato a ratificar seus argumentos.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, modificando posição anteriormente firmada, passo a adotar o entendimento fixado na Tese nº 3, quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Destarte, reputo que a repetição do indébito, no caso em análise, deve dar-se em dobro, posto que a requerida não apresentou qualquer contrato entabulado entre as partes, não se verificando engano justificável, o que faz presumir a má-fé da suplicada.
In casu, presumida a má-fé do credor, o reembolso deverá se dar em dobro.
No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.
A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR).
Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE.
APL 4749233. 2ª Câmara Cível.
Relator Alberto Nogueira Virgínio.
DJE 06/09/2018).
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que a autora é lavradora aposentada e o réu é uma instituição financeira de grande porte, condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à suplicante.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência de contrato do empréstimo em que figuram as partes (contrato nº 810425255) e, por conseguinte, de débito decorrente do mesmo, devendo a postulada abster-se de promover descontos no benefício da suplicante em virtude do aludido negócio; b) condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Súmula 54/STJ); c) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Comunique-se o presente decisum ao Desembargador relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 01 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 04/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805103-52.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA PEREIRA ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, em face da declaração de hipossuficiência financeira Id nº 24685963, não havendo, nos autos, elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios a Justiça Gratuita.
Uma vez atendidos os requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC, defiro a tramitação prioritária, posto que a parte requerente é pessoa idosa.
Ademais, dado o julgamento do IRDR nº 53893/2016, dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2° e 3º, do CPC, deverão ser estimulados, sem prejuízo da via jurisdicional, os meios de solução consensual dos conflitos, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ciente dessa necessidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, no site do TJMA, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Constata-se, no presente caso concreto, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com a Resolução GP – 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual o(a) requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Ressalto, por oportuno, que, na eventualidade de a empresa demandada ainda não se encontrar cadastrada na plataforma digital supracitada, a ferramenta virtual em comento possibilita a solicitação de cadastro do(a) requerida para fins de se viabilizar a solução administrativa da lide.
Entretanto, caso a empresa suplicada não esteja cadastrada na referida plataforma digital, deverá a parte autora, no mesmo prazo da suspensão, comprovar nos autos a tentativa de autocomposição através de outros meios disponíveis, tais como, CEJUSC, PROCON, etc., para fins de comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo(o) requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 16 de Março de 2021.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 24/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800421-26.2020.8.10.0058
Zacarias Elesbao Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 12:25
Processo nº 0000813-62.2012.8.10.0063
Banco do Nordeste do Brasil SA
M N B Ferreira - Comercio e Construcao -...
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2012 00:00
Processo nº 0801962-90.2020.8.10.0027
Euclaci Almeida de SA
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 13:39
Processo nº 0804640-28.2021.8.10.0000
Cleides Soares Cardozo
Estado do Maranhao
Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 19:43
Processo nº 0800008-82.2021.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque dos Passa...
Elionete Jesus da Silva
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 13:36