TJMA - 0804561-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2021 08:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2021 08:38 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/06/2021 00:53 Decorrido prazo de MARIA LISIANE SOUSA BATALHA em 07/06/2021 23:59:59. 
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                                            25/05/2021 00:07 Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021. 
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                                            24/05/2021 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021 
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                                            21/05/2021 14:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2021 11:21 Prejudicada a ação de #{nome-parte} 
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                                            12/05/2021 10:43 Juntada de petição 
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                                            11/05/2021 00:38 Decorrido prazo de MARIA LISIANE SOUSA BATALHA em 10/05/2021 23:59:59. 
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                                            03/05/2021 11:02 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/05/2021 09:30 Juntada de parecer 
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                                            29/04/2021 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021. 
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                                            28/04/2021 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021 
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                                            28/04/2021 00:00 Intimação HABEAS CORPUS N° 0804561-49.2021.8.10.0000 Paciente : Weslley André dos Santos Costa Impetrante : Maria Lisiane Sousa Batalha (OAB/MA 14.357) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 5269-66.2020.8.10.0001 (5026/2020) Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Versam os autos sobre habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Maria Lisiane Sousa Batalha em favor de Weslley André dos Santos Costa, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
 
 Em sua petição de ingresso (ID nº 9754248), narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 7.7.2020, por suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, sendo o cárcere posteriormente convertido em prisão preventiva, assim como foi oferecida denúncia pelo Ministério Público.
 
 Ressalta que o paciente ostenta condições pessoais que lhes são favoráveis, possuindo bons antecedentes, vínculos constituídos no distrito da culpa, não integra organização ou grupo criminoso e não pretende obstaculizar as investigações.
 
 Sustenta que o decreto prisional deve ser revisto, pois os fundamentos em que se ampara já não são mais idôneos, sobretudo porque a vítima não demonstrou o interesse em acusá-lo, bem assim pela redesignações da audiência de instrução, que alega não ter data para acontecer, citando a suspensão das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão até 15.4.2021, em razão do aumento do número de casos de COVID-19 no Estado.
 
 Por fim, requer a concessão de liminar no sentido de que o ergástulo seja revogado, com a expedição do competente alvará de soltura, e, quanto ao mérito, requer a confirmação da ordem pleiteada.
 
 Instruiu a inicial com os documentos anexados aos ID’s nºs 9754249, 9754250, 9754251, 9754252 e 9754254.
 
 As informações foram prestadas, conforme se observa do expediente e documentos registrados sob o ID nº 9886081.
 
 Conquanto sucinto, é o relatório.
 
 Passo à decisão. Apesar de não existir previsão legal de liminar em habeas corpus, a jurisprudência assim como a doutrina são consolidadas no sentido da possibilidade de seu deferimento, desde que presentes os pressupostos atinentes a toda e qualquer cautelar[1]. Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30.6.2020, em companhia de Sidney Ferreira Paixão, pela prática do crime de roubo majorado, cujo cárcere foi convertido em prisão preventiva, no período do plantão judicial, para garantia da ordem pública, como se observa da decisão anexada ao ID nº 9886081, págs. 3-6. Ressalta-se, ainda, que postulada a revogação da prisão preventiva, o togado singular inferiu o pleito (ID nº 9886081, págs. 7/8), sob os seguintes fundamentos: Esclareço, ainda, que a manutenção da prisão preventiva dos acusados é medida que se impõe, diante da periculosidade que se extrai a partir do modus operandi adotado no crime patrimonial objeto da ação penal diante a desarrazoada violência dirigida a vítima, que foi golpeada com arma branca, sem possibilidade de defesa (facão), minando completamente sua capacidade de resistência ante o concreto risco de vida.
 
 Ademais disso, ambos os acusados respondem a outras ações penais (fls. 111/116), por delitos de diversos, o que constitui indicativo revelador de comportamento contumaz, propenso à reiteração, a exigir repreensão adequada do poder público.
 
 Imperativo, portanto, a necessidade de acautelamento da ordem pública, já combalida por práticas desta natureza, justificando a manutenção da segregação cautelar, conforme autorizativo contido no art. 312, do Código de Processo Penal. (sic) Sob o mesmo fundamento, reavaliando a necessidade da custódia cautelar, na data de 12.2.2021, a magistrada de base proferiu decisão justificando a manutenção do cárcere da seguinte forma (ID nº 9754254, págs. 6/7): Os acusados Sidney Ferreira Paixão e Weslley André dos Santos Costa foram presos em flagrante delito no dia 02.07.2020 (fls. 02/07), cuja custódia precautelar foi convertida em prisão preventiva em sede de plantão judicial, às fls. 117/120.
 
 Nesse período, os acusados foram pessoalmente citados, manejaram resposta escrita à acusação contida na denúncia, e, também, participaram ativamente de todos os atos processuais, exercitando ativamente o seu direito de defesa e o contraditório judicial.
 
 Acrescento, ainda, que a presente ação penal tramita regularmente, com a complementação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09.03.2021, às 10:00 horas, às fls. 217, a que os acusados já restaram intimados.
 
 Assim, a instrução processual encontra-se com prazo demarcado.
 
 Esclareço, ainda, que a manutenção da prisão preventiva dos acusados é medida que se impõe, diante a periculosidade que se extrai a partir do modus operandi adotado no crime patrimonial objeto da ação penal diante a desarrazoada violência dirigida a vítima, que foi golpeada com arma branca, sem possibilidade de defesa (facão), minando completamente sua capacidade de resistência ante o concreto risco de vida.
 
 Ademais disso, ambos os acusados respondem a outras ações penais (fls. 111/116), por delitos de diversos, o que constitui indicativo revelador de comportamento contumaz, propenso à reiteração, a exigir repreensão adequada pelo poder público.
 
 Imperativo, portanto, a necessidade de acautelamento da ordem pública, já combalida por práticas desta natureza, justificando a manutenção da segregação cautelar, conforme autorizativo contido no art. 312, do Código de Processo Penal. Na espécie, ao contrário do que alega a impetrante, a princípio, não se verifica a presença dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da medida de urgência requerida, sobretudo porque a decisão que decretou o cárcere cautelar está em consonância com a linha de orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 4.
 
 Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
 
 Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos que indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.
 
 Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que a periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva (HC n. 126.501/MT, Relator Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min.
 
 EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 04/10/2016). (...) 6.
 
 Agravo regimental não conhecido.(AgRg no HC 630.028/MS, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) (Grifei) Assim sendo, não observo o alegado constrangimento ilegal a ensejar a liminar requestada, tampouco, neste momento, a possibilidade de substituição do cárcere por medidas descritas no art. 319 do CPP. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Terceira Câmara Criminal. Considerando que as informações já foram prestadas, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público para pronunciamento. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] AVENA, Norberto.
 
 Processo Penal. 11ª edição.
 
 Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019. p. 1362
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                                            27/04/2021 13:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/04/2021 12:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/04/2021 12:34 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/04/2021 16:03 Juntada de petição 
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                                            06/04/2021 00:35 Decorrido prazo de MARIA LISIANE SOUSA BATALHA em 05/04/2021 23:59:59. 
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                                            30/03/2021 16:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/03/2021 16:22 Juntada de Informações prestadas 
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                                            26/03/2021 00:10 Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2021. 
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                                            26/03/2021 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021 
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                                            25/03/2021 11:51 Juntada de malote digital 
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                                            25/03/2021 11:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2021 00:00 Intimação HABEAS CORPUS N° 0804561-49.2021.8.10.0000 Paciente : Weslley André Dos Santos Costa Impetrante : Maria Lisiane Sousa Batalha (OAB/MA 14.357) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 5269-66.2020.8.10.0001 (5026/2020) Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifique-se a autoridade judiciária da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA para que preste as informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Pedido de liminar a ser apreciado após o recebimento das informações ou do transcurso do prazo.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 22 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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                                            24/03/2021 17:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2021 17:03 Determinada Requisição de Informações 
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                                            22/03/2021 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2021 18:33 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2021 18:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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