TJMA - 0803403-77.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:29
Juntada de termo
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16/11/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 09:26
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 16:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:36
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:19
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803403-77.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/ MA12508 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados.
Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação alegando, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos.
Laudo pericial acostado autos autos, concluindo pela ausência de incapacidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão da conversão do auxilio doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.742/1993.
Inicialmente, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, vez que as carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito.
Desse modo, nos termos do art. 355, I do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
Verifica-se pelo laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeado por este juízo, que a incapacidade da parte autora NÃO restou comprovada.
Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
Desse modo, não preenchidos um dos requisitos previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita deferida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
01/09/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 20:54
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
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25/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
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27/04/2021 07:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:06
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803403-77.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA12508 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Contestado o pedido inicial, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre o resultado do laudo médico acostado no ID 42331074.
Concomitantemente, intime-se o INSS, por meio de sua procuradoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o referido laudo médico.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
25/03/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 17:03
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:02
Juntada de laudo pericial
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10/03/2021 17:01
Juntada de termo
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10/03/2021 16:56
Juntada de laudo pericial
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10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
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25/11/2020 20:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2020 20:45
Juntada de Certidão
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12/11/2020 11:01
Juntada de Ofício
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22/10/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:44
Conclusos para despacho
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28/01/2020 08:21
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 09:14
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/12/2019 16:46
Juntada de contestação
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07/12/2019 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 05:35
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2019 19:30
Conclusos para decisão
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24/09/2019 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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