TJMA - 0001274-18.2016.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 17:39
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001274-18.2016.8.10.0120 Requerente : ISIDORIO DE JESUS SANTOS Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de repetição de indébito proposta por ISIDORIO DE JESUS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA, sob a alegação de realizara um empréstimo consignado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) junto ao banco requerido e que, na oportunidade em que fora retirar a quantia contratada na sua conta, verificou que terceiro havia retirado todo o valor depositado, por meio de vários saques.
Citado, o requerido apresentou contestação em id 43822983, na qual arguiu, em preliminar, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo, aduziu culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, pelo que requereu a improcedência dos pedidos.
Audiência de instrução realizada em id 95234810, na qual não houve acordo.
Após, as partes requerente e requerida disseram não haver mais provas a produzir e apresentaram alegações finais remissivas à inicial e contestação, respectivamente. É o que importava relatar.
Fundamento.
Preliminares Falta de interesse.
Sobre a questão da falta de interesse de agir ante eventual falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) No que se refere à inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensável para propositura da ação, também não assiste razão ao requerido, porquanto verifica-se que os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda foram devidamente juntados aos autos (STJ, REsp nº 1.262.132/SP), permitindo, assim, que o mérito da causa possa ser julgado.
Por oportuno, cumpre destacar que, nos termos do art. 320 do CPC, há significativa diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Portanto, sem mais delongas, indefiro a preliminar suscitada.
Gratuidade da justiça.
Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art. 99 do CPC, a concessão reclamaria apenas a simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de suportar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, estando preenchidos os seus requisitos autorizadores.
E, para mais, não restou demonstrada, pelo requerido, a suficiência de recursos financeiros do autor para arcar com as custas processuais.
Preliminar rejeitada.
Superadas as preliminares suscitadas, passo à apreciação do mérito.
Mérito Cinge-se a questão a verificar a existência de falha na prestação de serviço pelo banco requerido.
Em suma, alega o autor que realizara um empréstimo consignado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) junto ao banco requerido e que, na oportunidade em que fora retirar a quantia contratada na sua conta bancária, verificou que terceiro havia retirado todo o valor depositado, por meio de vários saques.
Entretanto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente os fatos aduzidos, nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista que não produziu provas suficientes das alegações, notadamente, quanto ao fato de que terceiro teria realizado os referidos saques em sua conta, usando seus dados e suas senhas pessoais.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é instituto de aplicação automática, mas sim que deve ser aplicada ou requerida, conforme a situação do caso concreto.
Ademais, embora oportunizada a produção de provas em juízo pela parte autora, esta manifestou desinteresse.
Portanto, não comprovados os fatos constitutivos do direito, o caso é de improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Bento - MA, data da assinatura ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo (PORTARIA-CGJ - 52552023) -
29/11/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 23:15
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 10:50 Vara Única de São Bento.
-
22/06/2023 09:33
Juntada de petição
-
21/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:16
Juntada de petição
-
03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:43
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001274-18.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIDORIO DE JESUS SANTOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para comparecer, em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 22/06/2023 10:50 horas, no fórum local, ADVERTINDO que deverá comparecer acompanhado(a) de seu/sua constituinte, bem como, querendo, na oportunidade produzir as provas que entender necessárias.
Advertindo que sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, adverte-se ainda que a audiência será realizada preferencialmente na forma presencial, facultado às partes requerer a participação por videoconferência através de petição juntada nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias que antecedem a audiência, cujo link de acesso será disponibilizado posteriormente por certidão.
Devendo o(a) mesmo(a) comparecer com seu(a) constituinte, conforme Portaria desta comarca do Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, nº 01/2015 no 'Art. 1º - Determinar que a intimação das partes seja efetuada unicamente na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, inclusive no que tange ao comparecimento da parte em audiência, com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).' São Bento (MA), Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
Eu, Edmilson de Jesus Oliveira, Secretário Judicial Substituto, conferi.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de Bequimão respondendo -
10/05/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 10:50 Vara Única de São Bento.
-
09/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:40
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 03/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 05:44
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001274-18.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIDORIO DE JESUS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar réplica à contestação no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
04/10/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 08:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 15:36
Juntada de contestação
-
07/04/2021 05:58
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 06:30
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001274-18.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIDORIO DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: A parte autora propõe ação declaratória de inexistência de débito, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Segunda-feira, 22 de Março de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
22/03/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 01:25
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 16/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 13:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
31/03/2020 13:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816092-46.2020.8.10.0040
Sirlene de Sousa Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Paulo Cesar Santana Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 09:39
Processo nº 0803461-80.2019.8.10.0048
Raimundo Neves
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2019 16:02
Processo nº 0800076-48.2021.8.10.0083
Greice Oliveira
Municipio de Porto Rico
Advogado: Fabiano Ferreira de Aragao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2025 21:11
Processo nº 0800383-12.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Solemar
Luciana dos Santos Palacio Torres
Advogado: Joao Marcelo Silva Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 23:02
Processo nº 0800338-25.2020.8.10.0053
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Agropecuaria Sambaiba LTDA - ME
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 16:46