TJMA - 0802159-26.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
22/07/2025 18:20
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:17
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
21/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 13:19
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 20:30
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
15/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2025 19:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:32
Juntada de petição
-
26/08/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/07/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:09
Juntada de petição
-
18/03/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 09:51
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
-
05/11/2023 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 16:44
Juntada de petição
-
09/10/2023 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802159-26.2020.8.10.0001 AUTOR: LUZIA SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Tendo em vista a implantação efetivada, referente a diferença de URV, conforme se depreende do Ofício nº 2485/2023 da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD e dos documentos acostadas no Id 91322348, demonstrando o cumprimento da ordem judicial de implantação do percentual de 8,07% (oito vírgula sete por cento) sobre a remuneração da exequente, intime-a para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC.
Em seguida, intime-se o Estado do Maranhão, por intermédio do seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte exequente.
Após, voltem os autos eletrônicos conclusos para julgamento.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
05/10/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:44
Juntada de termo
-
02/05/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:13
Juntada de termo
-
19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:22
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2023 15:44
Juntada de termo
-
18/01/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 16:12
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/12/2022 19:28
Outras Decisões
-
13/06/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:10
Juntada de petição
-
05/07/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:51
Juntada de petição
-
26/05/2021 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 18:19
Juntada de Ato ordinatório
-
18/05/2021 17:19
Juntada de petição
-
07/04/2021 11:22
Juntada de petição
-
29/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802159-26.2020.8.10.0001 AUTOR: LUZIA SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Considerando que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou os Resp´s 1.804.186/SC e 1.804.188/SC ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Considerando ainda, que com o julgamento dos processos supracitados, em 12/08/2020, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob rito ordinário, assim como impor o fito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” (Tema Repetitivo nº 1029), razão pela qual, dever-se-ão os processos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarem o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista tratar-se de Execução de Título Judicial, INTIME-SE O EXECUTADO, por seu representante legal, para querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 535, CPC).
Caso o executado alegue excesso de execução em sua impugnação, que seja declarado nesta oportunidade o valor que entender correto. (Art. 535,§2º do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente, para se preferir, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da impugnação, caso apresentada.
Na hipótese do executado manter-se silente no prazo inicialmente assinalado - 30 (trinta) dias -, ou concordar com os cálculos juntados aos autos pela parte exequente, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme se depreende do art. 178 do CPC, e após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Srª Secretária e voltem-me conclusos para novo arbítrio deste juízo Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, atinente às disposições contidas no art. 98, § 1º do CPC.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021) -
25/03/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 10:50
Juntada de petição
-
30/04/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 10:47
Juntada de termo
-
27/04/2020 11:25
Juntada de petição
-
25/03/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2020 15:37
Juntada de petição
-
18/02/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 08:00
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS RIBEIRO em 17/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800104-16.2021.8.10.0083
Josenilde Mendes Gomes da Silva
Municipio de Porto Rico do Maranhao e Se...
Advogado: Rodrigo Pereira Costa Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2021 12:38
Processo nº 0804042-71.2021.8.10.0001
Banco do Brasil SA
M Miranda &Amp; Cia LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 06:01
Processo nº 0056398-57.2013.8.10.0001
Raimundo Jose Lobo Moraes
Estado do Maranhao
Advogado: Teodomiro de Jesus D Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2013 00:00
Processo nº 0801074-27.2017.8.10.0060
Cleoma Lopes da Penha
Estado do Maranhao
Advogado: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 12:41
Processo nº 0800720-71.2021.8.10.0024
Banco Celetem S.A
Francisco Bezerra da Silva
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 09:58