TJMA - 0818515-02.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE JESUS em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0818515-02.2020.8.10.0000 – MATÕES Agravante : Maria Fernandes de Jesus Advogado : Eliezer Colaço de Araújo (OAB/MA 14.629) Agravado : Banco Pan S/A Advogado : Sem representação nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Decisão I — Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Fernandes de Jesus contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Matões (Id de origem 36481935), que, nos autos da ação de indenização de danos morais por cobrança indevida c/c pedido de tutela antecipada, determinou a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora, ora agravante, deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 8864457 - Pág. 4), alega a agravante que não há meio de solução extrajudicial de conflitos na comarca de Matões, tampouco agência bancária para que possa protocolar reclamação administrativa.
Aduz que a plataforma sugerida requer cadastro individual, não tendo possibilidade de acesso como advogado.
Após tecer outros comentários acerca do direito vindicado, postula, ao final das suas razões recursais, pela concessão de tutela antecipada recursal para anular a parte decisória que impõe a obrigatoriedade de comprovar a mediação prévia à extinção do processo, por total ausência de amparo legal e flagrante afronta a princípio constitucional de acesso à justiça.
Requer ainda, a gratuidade da justiça, face a sua situação de hipossuficiência.
Juntou documentos de ID’s 8864460/8864462. É o relatório. II — Desenvolvimento II.I — Juízo de admissibilidade Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi publicada em 12.11.2020 (Id 36481935 dos autos principais), aplico o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que a recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem à recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC); c) preparo: quanto a este requisito, concedo benefício da gratuidade da justiça por não verificar nos autos elementos de prova que afastem a presunção relativa da hipossuficiência alegada pela agravante (art. 99,§§ 2º e 3º do CPC).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Recebo, pois, o presente recurso.
II.II — Da pretensão recursal: desnecessidade de exaurimento das vias administrativas Sustenta a agravante que foi “surpreendida com a suspensão do processo por 30 dias para que a mesma comprove, nos autos, cadastro de reclamação administrativa tal como SEJUSC sob pena de extinção.
Porém, a ausência de sua conduta no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito.” (Id 8864457 - Pág. 4). E tem razão.
Não vejo a necessidade do exaurimento das vias administrativas. Exigir como condição para o ajuizamento da ação o esgotamento das vias administrativas, acarretaria ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, in verbis. “Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Ora, à luz de tal princípio, ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial, porquanto a não comprovação do pedido administrativo não subtrai do cidadão o direito à procura de sua pretensão em juízo, direito constitucionalmente garantido.
A doutrina tem entendimento consonante com o aqui esposado, o que se constata da lição de Fredie Didier Jr (in Curso de Direito Processual Civil. 7. ed.
Salvador, BA: Jus Podivm, 2007, V. 1, p. 80.), cujos termos a seguir transcrevo: Também não há exigência de esgotamento de outras instâncias, administrativas ou não, para que se busque a guarida jurisdicional.
Quando assim o deseja, a própria Constituição impõe este requisito, como ocorre em relação às questões esportivas, que devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para que após o esgotamento das possibilidades, possam ser remetidas ao exame do Poder Judiciário. É a única exceção constitucional. Ressalto, outrossim, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: "...AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC.
II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA .... 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) O Superior Tribunal de Justiça já expressou a posição da ausência do esgotamento da via administrativa. É o que colaciono abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TITULAR DE CONTA CORRENTE.
INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA N. 259/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula n. 259/STJ, o correntista tem interesse de agir para a propositura de ação de prestação de contas contra a instituição bancária. 2.
Desnecessário, para tal fim, o prévio esgotamento das vias administrativas. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 190.340/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO.
ESGOTAMENTO DE VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO-OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
IPC.
JUROS DE MORA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. 6% AO ANO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de ser desnecessário o exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo. (…) (REsp 764.560/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 01/08/2006, p. 529) (grifei) Nesse sentido vem decidindo este Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AFASTAMENTO.
CAUSA MADURA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
RETORNO DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU.
I — A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra fundamento no postulado consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
II — É inviável a aplicação do artigo 515, § 3o, do CPC (causa madura), quando as provas dos autos não evidenciam, de forma suficiente, as alegações constantes da inicial, devendo prosseguir o feito para que seja realizada a instrução processual.
STJ: REsp 631.154/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, julgado em 27.02.07, DJ de 16.03.07, p. 335.
III — Apelação provida [grifei]. (ApCív 4.801/2013 — São Luís Gonzaga do Maranhão, Rel.: Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, Segunda Câmara Cível, j. 09/07/2013) (grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INTERESSE DE AGIR.
CARACTERIZAÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF/88.
I.
Aplica-se às ações de cobrança do seguro DPVAT a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), sendo prescindível o requerimento administrativo da indenização securitária por acidente automobilístico, bastando a presença dos requisitos legais para o recebimento da verba indenizatória, dentre os quais não se encontra o exaurimento das vias administrativas.
II.
Incorre em error in procedendo a juíza que extingue o feito de plano sob o fundamento de ausência de interesse de agir com base em exigência de prévio pedido administrativo indenizatório do seguro DPVAT.
III.
Recurso conhecido e provido [grifei]. (ApCív 29.710/2012 — Imperatriz, Rel.: Desembargador VICENTE GOMES DE CASTRO, Segunda Câmara Cível, j. 19/03/2013) II.III Do julgamento monocrático In casu, tem-se como admissível o julgamento monocrático do recurso, aplicando-se, subsidiariamente, os termos do Enunciado 568, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos, conforme demonstram os vários julgados do próprio STJ que fundamentam a presente decisão.
Transcrevo a Súmula 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1853199/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020) (grifei) Tendo em vista que ainda não ocorreu a citação do agravado, fica dispensada a necessidade da sua intimação para oferecer contrarrazões.
Não há violação do princípio do contraditório, conforme orienta a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2.
Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ATACADO: DECISÃO JUDICIAL.
CONTRARRAZÕES.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO EFETIVADA.
JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
Em tese, a ausência de oportunização do contraditório é causa de nulidade absoluta do julgado, o qual, porque violador de garantia constitucional, revela teratologia suficiente a autorizar a impetração do mandado de segurança. 3.
Hipótese em que, não efetivada a relação processual pela citação, a ausência de intimação da parte ex adversa para apresentar resposta ao agravo de instrumento não resulta em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 06/02/2017) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
SÚMULA 568/STJ.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
PRECEDENTES DO STJ.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VIII.
Por outro lado, “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual” (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. (...). (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) (grifei) III.
Terço final Vinculo-me Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça; Provido o presente agravo de instrumento; Determino o regular prosseguimento do feito na instância de origem, ficando dispensado o exaurimento da via administrativa pela agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 26 de março de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/03/2021 10:57
Juntada de malote digital
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26/03/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 01:18
Conhecido o recurso de MARIA FERNANDES DE JESUS - CPF: *13.***.*81-31 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2020 17:05
Conclusos para decisão
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14/12/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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