TJMA - 0800416-72.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 13:38
Juntada de petição
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10/06/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 15:55
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 14:51
Transitado em Julgado em 18/12/2020
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27/04/2021 06:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 05:26
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 11:38
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800416-72.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento do Juizado Especial Requerente: Maria Raimunda Pires Martins Requerido: Banco Bradesco SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Raimunda Pires Martins, em desfavor do Banco Bradesco, no bojo da qual sustenta ser titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários, resultando na isenção de tarifas bancárias.
Ocorre que, segundo a parte requerente, o banco requerido tem promovido descontos regulares referentes a estas cobranças, a título de “tarifa bancária – cesta B.
Expresso 2”.
Com base no exposto, pugna, assim, em antecipação de tutela, para que impedida a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais, em dobro, relativos às tarifas indevidamente debitadas no benefício da parte requerente, bem como danos morais.
A inicial veio acompanhada por documentos pessoais e de representação, bem como extratos bancários da conta indicada (Ids. 19247182).
Adiante, decisão de não concessão da tutela requerida, bem como determinando o prosseguimento do feito, com a citação do requerido.
Em contestação, aduz que a cobrança de tarifas é devida, estando de acordo com os regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil.
Destaca, nesse aspecto, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
A defesa veio acompanhada somente por documento de representação e regularidade da empresa requerida.
Realizada audiência una, as partes não transigiram. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINARES i) Da falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo Quanto a preliminar relativa à falta de pretensão resistida/carência da ação por força da ausência de requerimento administrativo, quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado.
Tecidas tais considerações, afasto as preliminares levantadas e passo ao exame do mérito. – MÉRITO: Da tese firmada pelo IRDR n. 3043/2017 A lide em apreço tem como ponto controvertido a legalidade das tarifas cobradas pelo banco requerido na conta de titularidade da parte requerente que, segundo narrativa exposta na inicial, deveria tratar-se tão somente de conta destinada à recepção de seu benefício previdenciário.
A chamada “conta-benefício”, em tese, atrairia a isenção da cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, conforme defendido pela parte requerente na inicial.
Ocorre, porém, que tal matéria foi submetida ao IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários, esclarecendo, desde o início, que não há a chamada “conta benefício”.
Conforme consta no referido julgado, a fim de dar cumprimento ao disposto na Lei 4.595 de 1964 – que determina ao BACEN a definição de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil –, foi expedida a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º, do mencionado diploma, in verbis: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.”(…) “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.
Ocorre que, posteriormente, o Banco Central expediu a Resolução nº 3.424, na qual inverte o entendimento anterior, ao estabelecer que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS, conforme expresso no artigo 6º: “Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I – a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”.
Assim, surgiu a regra de que, uma vez promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, poderia o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção, que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.
A discussão, no entanto, não se encerrou nesse ponto.
Isso porque sobreveio a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015, permitindo ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito, conforme trecho que trago à colação: ……….
Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta-corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador – OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. ……….
Destarte, com a nova regra, o beneficiário poderia optar pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado.
Além dessa hipótese, também surgiu a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN, mediante a contratação de conta depósito, e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a terceira com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: ……….
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas. ……….
Diante de todas essas regulamentações, sobreveio o entendimento, no IRDR, de que somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
Em suma, o recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (1) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (2) mediante cartão magnético ou (3) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa.
Perante esse universo de possibilidades, algumas bastante onerosas, é imprescindível que o consumidor seja alertado a respeito de todas as modalidades disponíveis para o recebimento de seu benefício previdenciário, declarando, EXPRESSAMENTE, qual a opção adotada.
Esse é, pois, o regramento que se submete o caso em apreço.
Adentrando no caso concreto, nota-se que o banco requerido não juntou provas de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, não apresentando, também, a prova expressa de que informou o mesmo a respeito de outras modalidades de contratação que estariam a sua disposição, especialmente considerando que contas onerosas devem ter suas taxas explicitamente informadas ao consumidor, mediante contrato.
Por conseguinte, impera no feito a concepção de que o fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o consumidor, portanto, não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, mas que gerou descontos periódicos em sua conta, notadamente quando se vê que não foi igualmente informado de condições menos onerosos para recebimento de sua aposentadoria ou pensão.
Diante das circunstâncias delineadas nos autos, reputo caracterizados vícios na prestação de serviço, devendo os danos deles decorrentes serem devidamente reparados. Dos danos materiais Os danos materiais encontram-se plenamente demonstrados nos autos, através dos extratos apresentados pelo consumidor na inicial, os quais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas, em que pese não haver prova de efetiva contratação do serviço por parte do consumidor.
A propósito, é preciso reconhecer que incide, à espécie, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para o fim da requerida restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, restritos, a considerar o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Assim, deve o réu ser condenado ao ressarcimento, em dobro, dos valores efetivamente cobrados e demonstrados nos autos, que correspondem ao montante de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais – já em dobro). Dos danos morais.
A respeito do dano moral, é assente no ordenamento jurídico que somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: ……….
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por conseqüência, a inexigibilidade do débito.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017). ………. Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a cobrança de tarifas bancárias está na inserida órbita do mero aborrecimento, não restando comprovado dano moral à parte autora. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, totalizando o montante de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), correspondente ao indébito, já em dobro, o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem condenação em danos morais, pois não demonstrados nos autos.
Outrossim, determino à ré que, no prazo de quinze dias da ciência da presente decisão, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos.
Por se tratar de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, não há, na presente fase processual, a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da LEJ.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cândido Mendes/MA, 30 de novembro de 2020. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
23/03/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2020 15:37
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/09/2020 10:00 Vara Única de Cândido Mendes .
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23/09/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 12:42
Juntada de contestação
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02/09/2020 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 22:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 21/09/2020 10:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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02/09/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 01:17
Conclusos para despacho
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05/05/2020 01:16
Juntada de Certidão
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13/02/2020 00:27
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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13/02/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2020 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2020 19:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/04/2020 08:40 Vara Única de Cândido Mendes.
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31/01/2020 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2019 11:11
Juntada de petição
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30/04/2019 16:45
Conclusos para decisão
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30/04/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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