TJMA - 0843606-96.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:08
Juntada de petição
-
12/08/2025 11:15
Juntada de petição
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14/03/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 02:24
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:24
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/11/2022 23:59.
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03/12/2022 20:36
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0843606-96.2017.8.10.0001 DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do documento de ID nº 69233200.
Timbiras, 28/09/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/11/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:05
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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04/07/2022 19:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 19:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 13:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/05/2022 23:59.
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14/06/2022 14:58
Juntada de petição
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20/05/2022 01:32
Juntada de petição
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06/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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06/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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06/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0843606-96.2017.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada, buscando a eliminação de contradição/omissão que inquinaria a Sentença de ID nº 63772787.
Com efeito, alega o embargante que referida decisão foi omissa e contraditória, por não indicado o índice de atualização dos valores referentes devidos à autora, sendo que se deveria adotar a SELIC, que abarca juros e correção monetária (ID nº 64568679).
Instado a se manifestar acerca do recurso, a autora o fez no ID nº 65604367.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não merece prosperar a alegação do embargante de que houve omissão e contradição, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os incisos I diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir contradição.
Também é cabível para o suprimento de omissão (inciso II).
Analisando as referidas postulações do requerido, observo que a decisão vergastada trouxe apreciação judicial em relação a todas as questões levantadas, inclusive sobre o índice de correção monetária (pelo INPC) e a taxa de juros moratórios (1% ao mês) a serem adotados quando da liquidação de sentença, ambos a contar da data da citação.
Diversamente do que expôs o recorrente, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Em verdade, o que se afigura é uma discordância quanto aos fundamentos para a decisão, não sendo os embargos de declaração o expediente processual adequado para tal reforma.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (NCPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento daquilo já decidido.
A decisão discutida baseou-se no arcabouço probatório produzido durante o trâmite processual.
A decisão vergastada, portanto, não contém contradição, omissão ou outro vício, razão pela qual DESACOLHO os embargos declaratórios apresentados.
Intimem-se.
Timbiras, 03/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
03/05/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 11:48
Outras Decisões
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02/05/2022 15:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 15:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 15:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 15:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 15:53
Juntada de petição
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26/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
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26/04/2022 00:40
Juntada de petição
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11/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:08
Juntada de embargos de declaração
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01/04/2022 11:19
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 11:19
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 11:19
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 11:18
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 11:17
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 11:17
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2022 22:42
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2022 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2021 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2021 07:06
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:48
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843606-96.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB PI4344 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -OAB PR32505-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB MA11812-A DECISÃO Cuida-se de demanda de rito comum ordinário, proposta por FLORA PRUDENCIO DOS SANTOS SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A.
Analisando os autos, verifica-se que conforme exposto pela parte demandada, a parte autora já possui outras demandas contra a ré em que se discute vínculo contratual entre as partes, ora discutida nas demandas processo no 0004016-51.2017.8.10.0000, processo no 0004064-10.2017.8.10.0000 e processo no 0004027-80.2017.8.10.0000 em trâmite na Vara Única de Timbiras, o que revela serem as demandas correlatas, nos termos do art. 55, §2º, I do CPC Assim, por força do art. 54, do CPC/2015 (“quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada ...”) c/c art. 55, §1º (os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado) e §3º (serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles) do CPC/2015, determino a remessa do presente feito à Vara Única de Timbiras - MA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, 19 de março de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
22/03/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2021 20:34
Declarada incompetência
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23/01/2020 13:01
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 18:13
Juntada de Certidão
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07/08/2019 14:11
Juntada de petição
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06/08/2019 09:05
Juntada de petição
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16/07/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 11:09
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2019 11:07
Juntada de Certidão
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18/06/2019 12:14
Juntada de petição
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28/05/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 18:38
Conclusos para despacho
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14/05/2019 18:38
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/01/2019 10:53
Juntada de petição
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12/09/2018 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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12/09/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2018 23:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/08/2018 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2018 09:50
Conclusos para despacho
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30/07/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 08:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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